Consultor Jurídico
- 31/12/2014
A Lei 8.878/94 concedeu anistia aos servidores e empregados
da Administração Pública ou de empresas públicas e sociedades de economia mista
que foram exonerados ou demitidos entre março de 1990 e setembro de 1992, com
violação de dispositivo constitucional ou legal. No entanto, a norma impede o
pagamento de retroativos a servidores beneficiados por ela e prevê que todos
deverão cumprir jornada de 40 horas semanais, segundo a 20ª Vara do Trabalho de
Brasília.
A Justiça negou os pedidos de um servidor da Fatamec, que
argumentou que antes de ser dispensado, trabalhava por 30 horas semanais, mas,
quando retornou, passou a trabalhar 40 horas por semana, sem que o seu novo
salário refletisse esse aumento da jornada. Com isso, pediu reajuste da
remuneração proporcional às 10 horas excedentes, além do pagamento da diferença
nas parcelas anteriores e nos demais benefícios trabalhistas, como 13º salário
e férias.
A Advocacia Geral da União, no entanto, ressaltou que a
anistia concedida ao servidor não é ampla, geral e irrestrita, mas possui
parâmetros estabelecidos. Como exemplo, o artigo 6º da norma dispõe que "a
anistia só gerará efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade,
vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo".
Em relação à jornada de trabalho, os advogados da União
apontaram que a Lei 11.907/2009, que regulamentou a Lei de Anistia, prevê 40
horas semanais, exceto em caso especial. Nesse sentido, como o autor não
demonstrou se enquadrar na exceção prevista em lei, eles explicaram que não é
possível reconhecer a preservação das 30 horas semanais, o que justificaria a
pretendida revisão salarial, para ajustá-lo à jornada atualmente cumprida.
Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU