BSPF - 23/01/2015
A 2ª Turma do TRF da 1ª Região reformou sentença que havia
concedido abono de permanência a médico veterinário do Ministério da
Agricultura. A decisão foi tomada após a análise de recurso apresentado pela
União contra a sentença. O relator do caso foi o desembargador federal Candido
Moraes.
O servidor entrou com ação na Justiça Federal requerendo o
reconhecimento do tempo de serviço prestado sob condições insalubres, no
período de 30/09/1988 a 11/12/1990, trabalhado no Ministério da Agricultura em
período anterior à entrada em vigor da Lei 8.112/90, com o acréscimo de 40%.
Requereu também a concessão do abono de permanência na forma da EC 41/2003,
cujas parcelas devem ser pagas a partir da data do requerimento administrativo.
Em primeira instância, ambos os pedidos foram julgados
procedentes, o que motivou a União a recorrer ao TRF1 sustentando, em síntese,
que “não existe a possibilidade de averbação no serviço público do tempo de
serviço prestado em condições insalubres pelo impetrante, vez que o benefício
depende de regulamentação por lei complementar, a qual não foi ainda editada”.
Ponderou, ainda, que na data da publicação da EC 41/2003, o impetrante não
contava com o tempo mínimo de serviço exigido pela Constituição, “não fazendo,
portanto, jus ao chamado abono de permanência”.
A Turma concordou com as alegações apresentadas pela União.
Em seu voto, o relator destacou que o juízo de primeiro grau acertou em
determinar ao INSS a averbação do tempo de serviço especial, conforme pleiteado
pelo autor, e o consequente acréscimo de 40% referente ao período laborado em
condições especiais, sob a égide da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Equivocou-se, contudo, quanto à concessão do abono de permanência.
“De acordo com a EC 41/2003, os servidores que ingressaram
no serviço público até 16 de novembro de 1998 podem fazer uso dos anos de
contribuição que excederem o mínimo exigido, para complementar a idade
necessária para obter aposentadoria com proventos integrais. No caso dos autos,
verifico que se somando todos os períodos comprovados nos autos, convertidos os
períodos especiais pelo fator 1,4, resulta em tempo insuficiente para a
concessão da aposentadoria com proventos integrais (33 anos 2 meses e 21 dias),
condição necessária à concessão do abono de permanência”, explicou o
magistrado.
Assim, a Turma, de forma unânime, deu provimento à apelação
da União.
Processo n.º 3743-89.2006.4.01.3800
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1