BSPF - 15/02/2015
Não há norma que regulamente a greve de militares. Portanto,
não é possível aplicar o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal
sobre greve de servidores públicos no julgamento de policiais militares do
Distrito Federal que fizeram uma paralisação no início de 2014.
A partir deste entendimento, a ministra do STF Cármen Lúcia
julgou improcedente uma Reclamação ajuizada pelo Ministério Público do Distrito
Federal sobre a greve deflagrada por policiais militares do DF no início de
2014. A ministra entendeu que a decisão do Tribunal de Justiça local, que
encaminhou o assunto para a primeira instância, não violou entendimento do
Supremo.
Entre janeiro e fevereiro de 2014, decisões individuais de
desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal determinaram o fim
do movimento grevista conhecido como “operação tartaruga”, sob pena de multa
diária de R$ 100 mil às entidades representativas da categoria. Em abril, a
decisão foi revisada pela 1ª Câmara Cível do TJ-DF, que declinou da competência
para julgar o caso.
Ao decidir a reclamação, a ministra Cármen Lúcia indicou que
o caso
específico não trata de direito a greve de servidores
públicos, mas sim de vedação a greve de militares imposta pela Constituição
Federal (artigo 142, parágrafo 3, inciso IV, combinado com o artigo 42,
parágrafo 1º).
A 1ª Câmara do TJ-DF determinou a remessa dos autos a uma
das varas de Fazenda Pública do Distrito Federal, o que motivou a reclamação
apresentada ao STF. De acordo com o MP-DF, o tribunal local contrariou
entendimento do STF firmado no julgamento dos mandados de injunção (MI) 708 e
670. Na ocasião, o Supremo fixou, de forma vinculante, a competência de
tribunais para julgar direito de greve de servidores públicos.
Em sua decisão monocrática, a ministra concluiu que o
militar “não apresenta condição jurídica de servidor cujo direito esteja
inviabilizado pela ausência de norma regulamentadora de direito
constitucionalmente assegurado, não tendo sido beneficiado pelas decisões
proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nos mandados de injunção 670 e 708”,
apontou. Com informações da assessoria de imprensa do STF.
RCL 17.915
Fonte: Consultor Jurídico