Bárbara Mengardo
Valor Econômico - 27/02/2015
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu ontem que
candidatos aprovados em concurso público só têm direito à indenização por
demora na nomeação se houver "flagrante ilegalidade" da administração
pública. O entendimento foi tomado após os ministros analisarem ação proposta
por 13 auditores da Receita Federal. No caso concreto, foi negado o direito à
indenização por danos materiais.
O processo foi analisado com repercussão geral e serve de
precedente para casos semelhantes discutidos em instâncias inferiores.
Atualmente, segundo o ministro Luís Roberto Barroso, há no Supremo dez acórdãos
e 318 decisões monocráticas sobre o assunto. No Superior Tribunal de Justiça
(STJ), o número salta para 78 acórdãos e 1,7 mil decisões monocráticas.
Os servidores conseguiram suas aprovações graças a uma
decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região, com sede em Brasília.
De acordo com o processo, em 1991 eles se candidataram para o concurso, sendo
aprovados na primeira fase. Posteriormente, entretanto, o Poder Público optou
por chamar para a segunda etapa do concurso apenas 1,5 mil candidatos. Para as
demais vagas de auditor fiscal foi aberto, em 1994, um novo processo seletivo.
Os candidatos procuraram, então, o Judiciário, pedindo o
direito de participar da segunda etapa do concurso de 1994. O pedido foi
aceito, mas apesar de terem passado no processo seletivo, os servidores foram
empossados apenas em 1997, quando a ação da qual fazem parte transitou em
julgado.
Em razão da demora, os auditores requereram a indenização,
que foi aceita pela segunda instância. O TRF da 1ª Região determinou que os
autores fossem indenizados pelo período entre 13 de junho de 1995, quando foram
empossados os servidores que passaram no concurso aberto no ano anterior, e 25
de julho de 1997, data da decisão judicial. O pagamento diz respeito aos
salários que os servidores públicos teriam direito.
Após analisarem a ação, apenas os ministros Marco Aurélio,
relator, e Luiz Fux entenderam que os servidores deveriam ser indenizados. Para
o relator, o fato de a Justiça ter determinado a posse dos servidores demonstra
que os autores tinham direito aos cargos desde 1995.
Os demais integrantes do Supremo entenderam que não ficou
provado que houve ilegalidade da União na demora para nomeação dos servidores.
"Só se verifica [o direito à indenização] em casos de patente
arbitrariedade, o que, ao meu ver, não se caracteriza nesse caso", afirmou
o ministro Luís Roberto Barroso na sessão de ontem. O magistrado disse ainda
que o entendimento segue a jurisprudência dominante no Supremo sobre o assunto.
Apesar de afirmar que esse não foi o argumento principal
para sua decisão, Barroso citou durante o julgamento que a Justiça já proferiu
diversas decisões sobre o assunto, e um entendimento mais favorável aos
servidores nesse caso traria grande impacto fiscal. Lewandowski também tocou no
assunto e afirmou que uma decisão favorável "poderia acarretar um dano
muito grande ao erário ".