BSPF - 28/02/2015
Servidor estatutário da Universidade Federal de Goiás, que
ocupa cargo de vigilante, ao ajuizar ação ordinária em face da Instituição de
Ensino Superior objetivando o recebimento de adicional de periculosidade no
percentual de 30%, alegou que o local onde trabalha, e sua profissão são
perigosos, pois o local é ermo, sem muros, frequentemente utilizado como local
de desova de cadáveres, abandono de veículos furtados, consumo de drogas, além
da existência nas dependências da UFG de três agências bancárias e caixas
automáticos.
Por sua vez, a UFG apresentou contestação alegando que a) o
autor é servidor público federal, sendo que sua relação de trabalho é regida
pela Lei nº 8.112/90 e, no que tange ao adicional de periculosidade, pela Lei
nº 8.270/91; b) desde o advento da Lei nº 8.270/91, os servidores públicos
federais passaram a fazer jus ao adicional de periculosidade no percentual de
10% sobre o vencimento básico, desde que haja laudo pericial atestando o
exercício de atividades em condições perigosas.
O juiz federal Eduardo Pereira da Silva, ao analisar a
questão, esclareceu que a concessão do adicional de periculosidade foi
regulamentada pelo Decreto 97.458, de 11/01/1989, que previu, dentre outros
pontos, que a caracterização e a classificação da insalubridade ou
periculosidade para os servidores da administração federal direta, autárquica e
fundacional é feita nas condições disciplinadas na legislação trabalhista (art.
1º).
Com a publicação da Lei nº 8.112/90 (regime jurídico dos
servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas
federais), os artigos 68 a 70, estabeleceram que a concessão do adicional
deverá observar as situações estabelecidas em legislação específica.
Posteriormente, a Lei nº 8.270/1991, de 17/12/1991, dispôs que aos servidores
civis da União será adicionado o percentual de 10%, por periculosidade, nos
termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em
geral, ou seja, nos termos da legislação trabalhista, aplicando-se, então, a
Consolidação das Leis do Trabalho – CLT (Decreto-lei n.º 5.452/43).
De outra senda, foi aprovada pelo Ministério do Trabalho e
Emprego, com a publicação da Portaria MTE nº 1.885, de 03/12/2013,
regulamentação que enquadrou atividades e operações perigosas com exposição a
roubo ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de
segurança pessoal ou patrimonial.
Verifica-se, então, que até 03/12/2013 – data da publicação
da Portaria MTE nº 1.885, de 03/12/2013 –, a atividade profissional de
segurança pessoal ou patrimonial que implica risco acentuado em virtude de
exposição permanente a roubos ou outras espécies de violência física não se
enquadrava no conceito de atividade perigosa, por falta de previsão legal.
Após esta data, passou a haver a previsão autorizadora do
pagamento de adicional de periculosidade no percentual de 10%.
Diante do exposto, e do laudo pericial apresentado, o juiz
concluiu que o autor faz jus ao recebimento do adicional de periculosidade,
desde 03/12/2003, data da publicação da Portaria do Ministério do Trabalho e
Emprego.
As parcelas a serem pagas, apuradas em liquidação de
sentença, devem ser acrescidas de correção monetária a partir de quando cada
parcela se tornou devida e de juros de mora a partir da citação, nos termos do
Manual de Orientação de Procedimento para os Cálculos na Justiça Federal.
Fonte: Justiça em Foco