Consultor Jurídico
- 15/04/2015
Mesmo que uma segunda aposentadoria tenha sido concedida
depois da Emenda Constitucional 20/1998, que passou a proibir a acumulação de
proventos, vale a data em que o benefício foi reconhecido. Assim entendeu o
ministro Luís Roberto Barroso ao anular decisão do Tribunal de Contas da União
que havia anulado a aposentadoria de um servidor.
Agente fiscal de rendas do estado de São Paulo, ele
conseguiu a aposentadoria por invalidez em fevereiro de 1999, no cargo de
procurador da Fazenda Nacional. O recebimento foi cassado pelo TCU, sob a
justificativa de que não se pode conceder mais de uma aposentadoria caso os
cargos sejam inacumuláveis na atividade. Barroso suspendeu o acórdão em 2014.
Ao recorrer contra a medida, a União sustentou que o
Plenário do STF já estabeleceu que, mesmo antes da EC 20/1998, a acumulação de
proventos e vencimentos só seria admitida quando a acumulação também fosse
permitida na atividade. Já o ministro relator disse que a corte, em
jurisprudência recente, reconheceu que a redação original da Constituição
Federal não vedava a acumulação de proventos, o que somente veio a ocorrer a
partir de 16 de dezembro de 1998.
No caso analisado, embora a segunda aposentadoria do autor
somente tenha sido formalmente concedida em fevereiro de 1999, ele já havia
adquirido o direito à aposentadoria por invalidez em outubro de 1998, quando
foi diagnosticado com cardiopatia grave, disse o ministro. Assim, a nova regra
não poderia retroagir.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STF