AGU - 12/05/2015
A Advocacia-Geral da União (AGU) demonstrou, na Justiça, a
validade de demissão de ex-analista tributário da Receita Federal. Investigação
realizada no âmbito de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) comprovou que
o ex-servidor inseriu dados falsos no sistema do órgão público para criar
múltiplos Cadastros de Pessoas Físicas (CPFs) com o intuito de permitir a
indivíduos com restrições fiscais e financeiras obterem um novo registro, livre
de impedimentos.
A atuação da AGU ocorreu em ação na qual o ex-funcionário da
Receita pedia liminar para ser reintegrado imediatamente ao cargo e para
condenar a União a indenizá-lo nos valores referentes aos salários e demais
benefícios que deixou de receber desde sua saída do cargo. Segundo o
ex-analista do órgão, o PAD que o investigou foi irregular, a inserção dos
dados falsos havia sido um erro técnico provocado pelas condições ruins de
trabalho e a demissão foi uma pena exagerada e desproporcional para as falhas.
Contudo, a Procuradoria-Regional da União da 1ª Região
(PRU1), unidade da AGU que atuou no caso, comprovou que as operações realizadas
pelo servidor tinham a evidente intenção de possibilitar a dezenas de
contribuintes a obtenção de um novo número de CPF, livre das restrições fiscais
e financeiras às quais eles já estavam sujeitos.
De acordo com os advogados públicos, a inserção dos dados
falsos foi feita sem observar as regras da Receita e ficou devidamente
registrada no sistema do órgão público. O servidor, inclusive, teve que ignorar
alertas feitos pela própria rede da Receita sobre a irregularidade dos
procedimentos para concluí-los. "O dolo do agente foi largamente
comprovado pela comissão de inquérito, que firmou sua convicção em farto
conjunto probatório", afirmou a procuradoria em contestação ao pedido do
ex-servidor.
Os advogados públicos esclareceram, ainda, que a
administração pública apenas cumpriu a Lei nº 8.112/1990 ao demitir o autor da
ação, já que ele havia violado a norma e cometido improbidade administrativa ao
valer-se do cargo para obter proveito pessoal ou de outrem. A alegação de que a
pena de demissão havia sido exagerada também foi contestada com base no
dispositivo legal. "A Lei nº 8.112/90 vincula uma única pena para cada infração,
sem conceder à autoridade julgadora discricionariedade para decidir de forma
diferente. Não é dado à autoridade o poder de perdoar, compor ou de transigir,
aplicando algum tipo de pena alternativa", lembraram.
Segundo a PRU1, invalidar judicialmente a demissão seria uma
afronta ao princípio da separação dos poderes, na medida em que representaria
uma intromissão indevida do Judiciário no mérito de um ato administrativo.
Também foi argumentado que o autor da ação não comprovou a existência de
qualquer irregularidade no PAD responsável pela investigação de sua conduta.
A 6ª Vara Federal do DF acolheu os argumentos da AGU e
julgou improcedentes os pedidos do ex-analista da Receita. A decisão reconheceu
que "o autor não trouxe aos autos elementos capazes de infirmar as
conclusões obtidas no âmbito administrativo. Pelo contrário, há prova de que
ele praticou as irregularidades mencionadas e que a penalidade aplicada -
demissão - é mesmo pertinente". Ainda de acordo com o juiz responsável
pela análise do caso, "o autor, mesmo ciente das restrições, procedeu às
alterações de ofício sem observância das condições necessárias, o que afasta o
alegado de mero erro procedimental".
A PRU1 é uma unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão
da AGU.
Ref.: Processo nº 46416-55.2014.4.01.3400 - 6ª Vara Federal
do DF.