AGU - 12/05/2015
O regime de sobreaviso dos servidores da Polícia Federal é
legal e não viola os preceitos constitucionais. O entendimento foi confirmado
pela Advocacia-Geral da União (AGU) em ação ajuizada por agente da corporação
na Justiça.
O autor do processo pedia que a administração pública fosse
impedida de mantê-lo em sobreaviso nas 72 horas de folga seguintes ao plantão
de 24 horas, sob pena de multa diária em caso de descumprimento. Também
requereu que não fosse escalado para o serviço no período de descanso sem a
devida compensação de folga.
Contudo, os advogados públicos esclareceram que a Portaria
nº 1253-DG/DPF, de 13 de agosto de 2010, regulamenta a jornada de trabalho dos
servidores da Polícia Federal dispondo que "o servidor policial está sujeito
ao regime de dedicação exclusiva, podendo ser acionado a qualquer instante ou
lugar, independentemente de se encontrar a serviço ou em horário de descanso,
devendo atender prontamente ao chamado, sob pena de infração disciplinar".
Ainda de acordo com a AGU, os servidores destacados para
exercer atividades fora do horário normal de trabalho já têm direito à
compensação das horas excedentes na proporção de uma hora de trabalho
extraordinário para uma hora de descanso.
A 11ª Subseção Judiciária de São Paulo acolheu os argumentos
da AGU e julgou improcedentes os pedidos do agente da Polícia Federal. A
sentença concluiu que atividade do autor é diferenciada em relação aos demais
servidores públicos federais, sendo, inclusive, remunerada com a gratificação
de função policial exatamente para compensar a dedicação exclusiva dos
policiais.
Atuou no caso a Procuradoria Seccional da União em Marília
(SP), unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.
Ref.: Processo nº 0003757-89.2014.403.6111 - 11ª Subseção
Judiciária de São Paulo.