BSPF - 01/05/2015
O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – MPOG
estabeleceu nesta quinta-feira, 30, orientações aos órgãos e entidades
integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal – SIPEC quanto
aos procedimentos a serem adotados para concessão do adicional por serviço
extraordinário de que tratam os arts. 73 e 74 da Lei nº 8.112, de 11 de
dezembro de 1990. A norma também revogou a Orientação Normativa nº 02/2008 que
orientava sobre o adicional.
O servidor público com vínculo efetivo que venha a ser
convocado a prestar serviços extraordinários, no âmbito da administração
pública civil direta e indireta tem direito à hora extra. O serviço
extraordinário é para atender a situações excepcionais e temporárias bem como
para execução de tarefas de imprescindível necessidade para o serviço público,
cujo adiamento ou interrupção importe em manifesto prejuízo.
Logo, deve ser respeitado o limite máximo de duas horas diárias,
podendo ser prorrogado por igual período diante de situações inadiáveis cuja
inexecução possa acarretar prejuízos irreparáveis. O adicional por serviço
extraordinário consiste na vantagem pecuniária devida pela prestação de serviço
em tempo excedente ao da duração normal da jornada de trabalho, no percentual
de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho.
A prestação de serviços extraordinários se dá,
obrigatoriamente, mediante prévia e expressa autorização do dirigente de
recursos humanos do órgão ou entidade integrante do SIPEC, sendo de
responsabilidade da chefia imediata sua proposição, supervisão e controle.
A norma definiu também que a alegação de insuficiência de
servidores no quadro do órgão ou entidade do SIPEC ou de acúmulo de trabalho não
enseja a autorização para a realização de serviço extraordinário. O gasto
público com a remuneração extraordinária é grande e alguns abusam desse
adicional, uma vez que, as horas extras não são incluídas no cálculo do teto
constitucional, logo o vencimento bruto aumenta.
Alguns servidores possuem dúvidas sobre o adicional de
hora-extra e em vez de tentar sanar as dúvidas e problemas no âmbito
administrativo recorrem ao Poder Judiciário utilizando-o como órgão consultor
valendo-se de forma indevida da máquina, e prejudicando o processamento de
outros feitos verdadeiramente merecedores de tutela jurisdicional.
A inclusão dos valores pagos a título de hora extra na base
de cálculo do décimo terceiro salário dos servidores públicos federais já foi
uma questão debatida em Recurso Especial pela Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça – STJ. Na ocasião, o Tribunal, seguindo a própria Lei n.
8.112/1990, entendeu que não, pois o adicional por prestação de serviço
extraordinário não se enquadra no conceito de remuneração, base do cálculo do
décimo terceiro.
Assunto importante é que o princípio quase universal,
iniciado na Inglaterra, no século XVIII, que limita jornada de trabalho em oito
horas, não pode merecer exceção, em relação ao tipo de vínculo que o trabalhador
mantém. Some-se a esse princípio, que no Brasil, a jornada de trabalho do
obreiro assumiu status constitucional. Não pode haver, no âmbito da
razoabilidade e juridicidade, exceção ao dever de pagamento horas extras e
limitar a jornada de trabalho.
Nesse sentido, está a celeuma jurídica sobre a concessão de
horas extras aos servidores que exercem cargo em comissão. Alguns defendem que
as atividades do ocupante desse tipo de cargo estão afeiçoadas à gestão da
política do governo, demandando disponibilidade e dedicação integral,
decorrentes da absoluta confiança neles depositada pelas autoridades que os
nomeiam desse modo é incompatível qualquer regime de registro e fiscalização do
horário de trabalho.
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO. Secretaria
de Gestão Pública. Orientação Normativa nº 03, de 28 de abril de 2015. Diário
Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 30 abr.
2015. Seção 1, p. 126.
Fonte: Canal Aberto Brasil