BSPF - 08/05/2015
A jornada de trabalho no serviço público, via de regra, tem
duração de 40 horas semanais, tendo os limites mínimo e máximo diários fixados
entre seis e oito horas. Ao menos é o que vale para os servidores federais,
conforme artigo 19 da Lei 8.112/90 e artigo 7º, XIII da CF/88. Importante
destacar que tais limites não são aplicáveis a duração de trabalho estabelecida
em lei especial, ou seja, leis que disponham sobre determinada função pública
podem estabelecer jornada de trabalho diversa.
Nesse viés, vale destacar que esses parâmetros gerais da
jornada de trabalho dos servidores públicos foram reproduzidos pelo artigo 1º
do Decreto 1590/1995, que regulamentou o art.19 da Lei 8112/90. Ocorre que
citado Decreto inovou ao prever, em seu artigo 3º, a possibilidade de
flexibilização de jornada de trabalho do servidor, para 30 horas semanais, para
aqueles que exerçam funções de atendimento ao público em regime de escalas, em
período igual ou superior a 12 (doze) horas ininterruptas.
Tal redução depende da discricionariedade dos Chefes máximos
dos órgãos e entidades, que, por ato administrativo, adequarão a jornada
diferenciada de acordo com o funcionamento da unidade, a teor da regra prevista
no art. 5º do Decreto 1590/1995.
Frise-se que o estabelecimento de jornada de trabalho
diferenciada no serviço público não implica na redução de remuneração do
servidor, exceto nos casos em que o próprio servidor ocupante de cargo efetivo
solicitar a redução de sua jornada de trabalho, como facultado pelo art. pelo
art. 5º do Decreto nº 2.174/01, de oito horas diárias e quarenta semanais para
seis ou quatro horas diárias e trinta ou vinte horas semanais, ocasião em que
este passará a receber remuneração proporcional.
Nesses termos, cabe a lei especial regulamentar a jornada de
trabalho reduzida do servidor público, prevendo a possibilidade de compensação,
a exemplo dos profissionais que prestam serviços na área de saúde, como
médicos, enfermeiros, além das carreiras de magistério no setor público e
carreira policial. A título exemplificativo, as jornadas diferenciadas poderão
ser estabelecidas entre 12×24 horas; 12×36 horas; 24×24 horas; e 24×48 horas.
Em que pese a possibilidade do exercício de jornada de
trabalho reduzida, tal fato não exime a Administração Pública de arcar com o
pagamento de adicional noturno ao servidor, nas hipóteses em que houver a
prestação de serviço no horário noturno, compreendido entre as 22 horas de um
dia e 5 horas do dia seguinte, eis que tais pagamentos são devidos por força de
lei, conforme prevê ao art. 75 da Lei 8112/90, o qual repetiu a previsão
constitucional do art. 7, IX. Tal adicional corresponde ao acréscimo de 25%
sobre o valor da hora normal, sendo a hora computada a cada cinqüenta e dois
minutos e trinta segundos.
Importante destacar que esse direito é amplamente
reconhecido pelos Tribunais, sendo questão pacífica no Superior Tribunal de
Justiça, no sentido de ser devido o pagamento de adicional noturno aos
servidores que, ainda que prestem serviço em jornada diferenciada, também
desempenhem a função pública em horário noturno. O tema, inclusive, deu origem
a edição da Súmula 213 do STF: É devido o adicional noturno, ainda que sujeito
o empregado ao regime de revezamento.
Assim, resta claro que o servidor que exerce jornada de
trabalho diferenciada também faz jus à percepção de adicional noturno, desde
que exerça atividade em horário noturno.
Por outro lado, há divergência quanto a possibilidade de
pagamento de horas extras aos servidores que exercem suas funções em jornada
diferenciada. Via de regra, será devido o pagamento de horas extras a todo
servidor que desempenhar serviço extraordinário, ou seja, aquele desempenhado
para atender situações excepcionais e temporárias, limitadas a 2 horas diárias,
situação em que farão jus a percepção de acréscimo de 50% em sua remuneração,
nos termos do art. 73 da Lei 8112/90.
Ocorre que, em princípio, a fixação de jornada diferenciada
de trabalho no serviço público não ocorre para atender situações temporárias ou
excepcionais, mas sim são estabelecidas de acordo com a atividade desempenhada
pela repartição, não havendo razão, num primeiro momento, ao pagamento de horas
extras.
Além disso, as leis que dispõe sobre os critérios a serem
observados no desempenho da jornada de trabalho diferenciada estabelecem a
possibilidade de compensação, o que excluiria eventual direito à percepção de
horas extras. No entanto, a jurisprudência tende a reconhecer o direito ao
pagamento de hora extra aos servidores que, mesmo que prestem serviço em
jornada diferenciada, quando o tempo de serviço prestado ultrapassar as 40
horas semanais.
Fonte: Blog Servidor
Legal (Daniela Roveda)