BSPF - 11/06/2015
Em sessão nesta quinta-feira (11), o Plenário do Supremo
Tribunal Federal (STF) negou aos oficiais de justiça o direito à aposentadoria
especial pelo exercício de atividade de risco. Por maioria de votos, os
ministros indeferiram os Mandados de Injunção (MI) 833, ajuizado pelo Sindicato
dos Servidores das Justiças Federais no Estado do Rio de Janeiro (Sisejufe-RJ),
e 844, de autoria do Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário e
Ministério Público da União no Distrito Federal (Sindjus-DF). Em ambos os
casos, as entidades de classe alegavam que a atividade envolve risco, o que
justificaria a concessão da aposentadoria com a aplicação da Lei Complementar
51/1985, que regulamenta a aposentadoria especial para policiais.
O julgamento foi retomado com o voto-vista do ministro Luiz
Fux pelo indeferimento do pedido. Ele acompanhou a divergência aberta pelo
ministro Luís Roberto Barroso, que considera não haver risco inerente à
atividade de oficial de justiça e que o risco eventual não poderia ser
equiparado ao risco permanente da atividade policial. Segundo o ministro Fux, a
definição da atividade de risco deve ser definida pelo Legislativo, pois não há
como o Judiciário estabelecer os requisitos que enquadrem determinada atividade
profissional e permitam a análise de pedidos de aposentadoria.
Para o ministro Fux, o Congresso Nacional teria
instrumentos, inclusive, para efetuar análise atuarial sobre a capacidade do
Estado de suportar novas aposentadorias com menor tempo de contribuição. Ele
observou que tramita na Câmara dos Deputados projeto de lei que reconhece o
risco profissional inerente e prevê aposentadoria especial para policias e
agentes penitenciários, mas não para oficiais de justiça.
“Prefiro aguardar que os interessados consigam, através de seu poder de
convencimento, que o Congresso Nacional reconheça a existência de risco na
atividade e os inclua no projeto”, afirmou o ministro.
Na conclusão do julgamento prevaleceu a tese defendida pelo
ministro Barroso de que, diante do caráter aberto da expressão atividade de
risco, constante do artigo 40, parágrafo 4, inciso II, da Constituição Federal,
somente há omissão constitucional que justifique a concessão de aposentadoria
especial por meio de mandado de injunção quando a periculosidade for
inequivocamente inerente à atividade profissional. Seguiram esse entendimento
os ministros Luiz Fux, Rosa Weber, Marco Aurélio e Gilmar Mendes.
Ficaram vencidos os relatores do MIs 833, ministra Cármen
Lúcia, e 844, ministro Ricardo Lewandowski, que votaram pelo deferimento
parcial do pedido, com a aplicação da LC 51/1985 e condicionando a concessão da
aposentadoria especial à comprovação, junto à autoridade administrativa
competente, do exercício efetivo da função pelo tempo mínimo previsto em lei.
Também ficou vencido o ministro Teori Zavascki, que considerou inaplicável a
Lei Complementar 51/1985 e votou apenas pela redução do tempo de contribuição,
aplicando os requisitos previstos no Regime Geral de Previdência Social (Lei
8.213/1991).
Fonte: Assessoria de Imprensa do STF