BSPF - 10/06/2015
Não se revela razoável impedir o remanejamento de candidato
para o final da lista de aprovados em concurso público na medida em que tal
providência não causa qualquer prejuízo aos demais candidatos. Com essa
fundamentação, a 6ª Turma do TRF da 1ª Região reformou sentença, do Juízo
Federal da 16ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que negou a uma
candidata o pedido para lhe fosse assegurado o direito de ser remanejada para o
final da lista de aprovados no certame para provimento do cargo de Analista
Administrativo do Ministério das Comunicações.
Em suas alegações recursais, a demandante busca a reforma da
sentença tão somente para lhe seja assegurado o remanejamento ao argumento de
que a medida “não causará qualquer prejuízo aos demais candidatos”.
Para o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian,
a apelante tem razão em seus argumentos. Isso porque “não se revela razoável
impedir o remanejamento de candidato para o final da lista de aprovados, uma
vez que a medida não trará qualquer prejuízo aos demais candidatos que lograram
êxito no certame, tampouco à Administração Pública, até porque o direito
subjetivo de nomeação passa a ser mera expectativa de direito”, ponderou.
Assim, a Turma, à unanimidade, deu provimento ao recurso de
apelação interposto, concedendo a segurança pretendida.
Processo nº 0026358-70.2010.4.01.3400/DF
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1