AGU - 02/09/2015
A administração pública pode descontar do salário de
servidores os dias não trabalhados por causa de greve. A tese é defendida pela
Advocacia-Geral da União (AGU) em julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF)
que está previsto para ocorrer nesta quarta-feira (02/09).
Relatado pelo ministro Dias Toffoli, o caso envolve recurso
da Fundação de Apoio à Escola Técnica contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio
de Janeiro que impediu a entidade pública estadual de descontar da folha de
pagamento de um servidor que participou de paralisação os dias não trabalhados.
O STF reconheceu a repercussão geral do caso, o que significa que a decisão do
tribunal deverá valer para todos os processos semelhantes.
A União ingressou como amicus curiae na ação. Em
manifestação encaminhada ao Supremo, a AGU lembrou que o STF já estabeleceu
que, na ausência de uma lei que regulamente o direito de greve no serviço
público, deve ser aplicada a Lei nº 7.783/89, norma que disciplina as
paralisações de trabalhadores da iniciativa privada e que prevê a suspensão dos
pagamentos durante greves.
Segundo a Advocacia-Geral, o desconto não tem qualquer
caráter punitivo, já que os servidores estão exercendo direito legítimo que não
deve ser alvo de represália, mas é uma consequência obrigatória da interrupção
do trabalho. "O direito à percepção da remuneração surge na exata medida
em que são prestados os serviços. Não havendo trabalho prestado, impõe-se,
independentemente da legalidade ou abusividade da greve, o desconto decorrente,
visto que não poderia a sociedade arcar com o pagamento da contrapartida
estatal a um fato inocorrente", defende a AGU no documento.
Ainda de acordo com a AGU, se a lei a Justiça permitem o
desconto do salário de trabalhadores grevistas da iniciativa privada, não faz
sentido algum não autorizarem o procedimento para os da administração pública.
Isso porque os funcionários públicos grevistas prejudicam não apenas o
interesse econômico de uma empresa, como os trabalhadores do setor privado que
aderem a uma paralisação, mas toda a coletividade beneficiada pelo serviço
público. Além disso, os servidores contam com uma série de proteções legais que
os empregados de particulares não têm, como estabilidade no emprego e
irredutibilidade de salários.
"Seria, portanto, manifesto contrassenso que não se
estabelecessem para o serviço público condições tão ou mais severas do que as
observadas para os trabalhadores em geral no exercício do direito de
greve", afirmou a AGU, acrescentando que impedir o desconto dos dias
parados estimularia a radicalização de greves de tal forma que poderia ameaçar
a "própria gestão do serviço público prestado pelo Estado".
A Advocacia-Geral também observou que o desconto é tão comum
que muitos sindicatos mantêm fundos de greve para sustentar os dias sem
remuneração de seus filiados, de maneira que "não há razão para que, no
caso de greve dos servidores públicos, o erário sirva de fundo para sindicatos
e servidores". E que o Tribunal Superior do Trabalho, o Superior Tribunal
de Justiça e o próprio STF já reconheceram, no julgamento de diversos casos
anteriores, a possibilidade de desconto dos salários independentemente da
abusividade das paralisações.
Atua no caso a Secretaria-Geral de Contencioso, órgão da AGU
responsável por defender a União no STF.
Ref.: Recurso Extraordinário nº 693.456 - STF