sexta-feira, 25 de setembro de 2015

Projeto fixa novas normas para cálculo de teto de remuneração de servidor


Agência Câmara Notícias     -     25/09/2015




A Câmara analisa o Projeto de Lei 3123/15, do Poder Executivo, que fixa novas normas para o cálculo do teto de remuneração do servidor público e dos agentes políticos, previsto na Constituição.

A proposta visa limitar o salário de servidores que hoje ganham acima do teto. Para isso, explicita quais verbas indenizatórias serão incluídas e excluídas do cálculo do limite remuneratório.

Conforme a Constituição, esse limite é, na União, o subsídio mensal dos ministros do Supremo Tribunal Federal; nos municípios, o subsídio do prefeito; e, nos estados e no Distrito Federal, o subsídio do governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos deputados estaduais e distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a 90,25% do subsídio mensal dos ministros do Supremo, no âmbito do Poder Judiciário.

O projeto determina ainda que a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios instituam sistema integrado de dados relativos às remunerações, proventos e pensões pagos aos servidores e militares, ativos e inativos, e pensionistas, para fins de controle do teto.

O PL 3123 faz parte do pacote de ajuste fiscal anunciado pelo governo do dia 14, que prevê corte de R$ 26 bilhões, na programação de despesas do próximo ano, e aumento de arrecadação de R$ 40,2 bilhões.

O pacote inclui ainda a Medida Provisória 692/15 e as propostas de emenda à Constituição (PECs) 139/15, que extingue o abono de permanência no serviço público, e 140/15, que recria a Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF), com uma alíquota de 0,20%, a ser cobrada até 31 de dezembro de 2019 .

Verbas incluídas

De acordo com o texto, estão sujeitas ao limite de remuneração as seguintes parcelas, além dos vencimentos ou subsídios:

- verbas de representação;
- parcelas de equivalência ou isonomia;
- abonos;
- prêmios;
- adicionais referentes a tempo de serviço;
- gratificações de qualquer natureza e denominação;
- ajuda de custo para capacitação profissional;
- retribuição pelo exercício em local de difícil provimento;
- gratificação ou adicional de localidade especial;
- proventos e pensões estatutárias ou militares;
- aposentadorias e pensões pagas pelo Regime Geral de Previdência Social, na hipótese de o benefício decorrer de contribuição paga por força de relação sujeita ao limite remuneratório.

Também estão sujeitos ao teto, entre outras parcelas:

- os valores decorrentes de exercício de cargo em comissão ou de função de confiança e os decorrentes do exercício cumulativo de atribuições;
- substituições;
- remuneração ou gratificação por exercício de mandato;
- abono e verba de representação;
- adicional de insalubridade, de periculosidade e de penosidade;
- adicional de radiação ionizante;
- gratificação por atividades com raios-X;
- horas extras;
- adicional de sobreaviso;
- hora repouso e hora alimentação;
- adicional de plantão;
- adicional noturno;
- auxílio-moradia concedido sem necessidade de comprovação de despesa.

Além disso, entram no cálculo do teto a gratificação de magistrado e de membro do Ministério Público pelo exercício de função eleitoral; remuneração decorrente de participação em conselhos de administração ou fiscal de empresas públicas ou sociedades de economia mista; entre outras verbas, de qualquer origem, que não estejam explicitamente excluídas do cálculo do teto.

Verbas excluídas

Pela proposta, não serão consideradas para o cálculo do teto as seguintes parcelas:

- valores recebidos de entidade de previdência complementar, fechada ou aberta;
- licença-prêmio convertida em pecúnia;
- gratificação para exercício da função eleitoral, quando se tratar de ministro do Supremo; e
- adicional ou auxílio-funeral.

Também serão excluídas no cálculo as parcelas indenizatórias decorrentes do ressarcimento de despesas incorridas no exercício das atribuições funcionais, como:

- ajuda de custo para mudança e transporte;
- auxílio-alimentação;
- auxílio-moradia concedido por despesa comprovada decorrente de mudança de ofício do local de residência;
- cessão de uso de imóvel funcional;
- diárias;
- auxílio ou indenização de transporte;
- indenização de campo;
- auxílio-fardamento;
auxílio-invalidez; e
- indenização pelo uso de veículo próprio.

Acúmulo de cargos

A proposta determina que o limite remuneratório também será aplicável na hipótese de acumulação de cargos admitida na Constituição. Nesse caso, a soma total das remunerações será reduzida proporcionalmente, ainda que provenientes de proventos de inatividade ou de pensões.

A Constituição admite a acumulação de dois cargos de professor; de um cargo de professor com outro técnico ou científico; e de dois cargos privativos de médico ou de outros profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. O limite também será aplicável àqueles que recebam cumulativamente remuneração de mais de um ente da Federação.

O texto diz ainda que, no caso de cessão de servidores entre entes federativos distintos, o ressarcimento de remuneração da entidade cedente ficará limitado ao teto do órgão cessionário.

Além disso, estabelece que, na hipótese de jornada de trabalho inferior a 40 horas semanais, o limite remuneratório será reduzido proporcionalmente à jornada. O limite de remuneração será calculado mês a mês e incluirá inclusive parcelas pagas em atraso, ainda que decorrente de decisão judicial.

Os limites fixados terão aplicação imediata, sendo revogadas as leis anteriores que regulamentaram o teto constitucional: Leis 8.448/92 e 8.852/94.

Tramitação

A proposta tramita, em caráter de urgência, nas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Finanças e Tributação (inclusive quanto ao mérito); e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Em seguida, será analisada pelo Plenário.


Share This

Pellentesque vitae lectus in mauris sollicitudin ornare sit amet eget ligula. Donec pharetra, arcu eu consectetur semper, est nulla sodales risus, vel efficitur orci justo quis tellus. Phasellus sit amet est pharetra