BSPF - 27/10/2015
Em mais uma atuação em defesa dos cofres públicos, a
Advocacia-Geral da União (AGU) evitou concessão indevida de aposentadoria
integral a servidor. Os advogados públicos demonstraram que o funcionário
público recebe benefício por invalidez proporcional ao tempo de serviço porque
não comprovou sofrer de doenças consideradas graves e incuráveis pela
legislação.
Na ação em que reivindicou a aposentadoria integral, o autor
relatou que se aposentou por invalidez porque sofre de várias doenças graves e
incuráveis: obesidade, hipertensão, apneia obstrutiva do sono, enxaqueca,
amnésia dissociativa e depressão. Além dos proventos integrais, ele solicitou a
condenação da União ao pagamento das diferenças retroativas, com correção
monetária e juros.
Porém, a Procuradoria-Regional da União na 3ª Região (PRU3),
unidade da AGU que atuou no caso, esclareceu que as doenças do autor não estão
entre aquelas que o artigo 186 do Estatuto do Servidor Público (Lei nº
8.112/90) define como graves, contagiosas ou incuráveis, que dão direito à
aposentadoria por invalidez integral.
Os advogados públicos explicaram que a Constituição
estabelece que os servidores efetivos terão direito à aposentadoria por
invalidez integral somente se a incapacidade for decorrente de acidente em serviço,
moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável. Assim, caso a
invalidez se dê por outra causa, os proventos serão proporcionais ao tempo de
contribuição, como no caso do autor da ação.
Após decisão de primeira instância negar os pedidos, o
servidor recorreu ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3). Ele alegou
que a jurisprudência entende que a lista de doenças constante no artigo 186 da
Lei nº 8.112/90 é exemplificativa, e não taxativa.
Mas a unidade da AGU ressaltou que o entendimento reiterado
em diferentes decisões judiciais é de que a lista de mazelas presente no
Estatuto do Servidor Público somente pode ser ampliada por outra lei. A
procuradoria também explicou que a "administração pública atua com
obediência ao princípio da legalidade" e, por isso, "não pode ampliar
o rol e considerar uma doença como depressão uma enfermidade incurável".
Ao analisar o caso, a 11ª Turma do TRF3 negou o pedido de
conversão de aposentadoria integral. O relator destacou que não há nenhuma comprovação
de que as doenças do servidor possam ser consideradas graves, incuráveis e
incapacitantes. "Sem comprovar o caráter irreversível e a gravidade das
enfermidades, não há direito à aposentadoria integral", confirmou a
decisão.
A PRU3 é unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da
AGU.
Ref.: Processo nº 2012.61.00.005451-6/SP - TRF3.
Fonte: AGU