BSPF - 12/11/2015
Instituído pela lei 9.601, de 21 de janeiro de 1998, a
possibilidade de compensação da jornada extraordinária anteriormente
trabalhada, sem o acréscimo na remuneração, foi, primeiramente, introduzida na
Consolidação das Leis Trabalhistas, visando se tornar alternativa aos
trabalhadores da iniciativa privada que preferissem folgar, ao invés de receber
as horas extras em pecúnia.
Até por isso, quando de sua instituição, foi modificada a
redação do inciso XIII do artigo 7º da Constituição da República Federativa do
Brasil, em que se passou a prever a faculdade de compensação de jornada, desde
que instituída por Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho.
Um detalhe, porém, deve ser salientado. Por mais que o
referido artigo tenha ligação direta com os chamados trabalhadores
“celetistas”, o artigo 39, que define quem são os servidores públicos da União,
Estados, Distrito Federal e Municípios, também lhes fornece uma série de
direitos. Assim, em remissão ao artigo 7º da Carta Magna Brasileira, o §3º do
artigo 39, dentre outros benefícios, concede, aos servidores públicos, a
possibilidade da compensação da jornada, nos mesmos moldes do citado inciso
XIII.
Ora, se a instituição da compensação de jornada deve ser
precedida de Acordo ou Convenção coletiva de Trabalho, como a mesma seria
implementada na Administração Pública, já que, pelo menos entre 1998 e 2013,
nunca houve qualquer regulamentação da chamada Negociação Coletiva na
Administração Pública? Vale lembrar que, tão somente a partir da publicação do
decreto 7.944, em 7 de março de 2013, é que foi promulgada a convenção de n.
151 e a recomendação de n. 159 sobre as Relações de Trabalho na Administração
Pública, ambas da Organização Internacional do Trabalho, firmadas em 1978.
A lembrança acima se refere, principalmente, aos Artigos 7º
e 8º da Convenção n. 151, e ao ponto de n. 2, da Recomendação n. 159, que
expressamente instituem a possibilidade de Negociação Coletiva nas relações de
trabalho havidas na Administração Pública. Ou seja, por 15 anos, já que não
havia qualquer possibilidade de Acordo ou Convenção Coletiva, na Administração
Pública Brasileira, a possibilidade de implantação do chamado Banco de Horas no
âmbito do Poder Público ficou...