BSPF - 07/02/2016
Município de Macatuba deve adequar contratação às
determinações de lei federal
A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região
confirmou decisão da 1ª Vara Federal de Bauru, que determinou ao município de
Macatuba, no interior de São Paulo, a regularização de concurso público para a
contratação de fisioterapeutas, adequando a jornada de trabalho desses
profissionais ao limite de 30 horas semanais, conforme a Lei Federal
8.856/1994.
O magistrado de primeira instância havia suspendido o
certame e determinado a regularização da jornada de trabalho, ficando a
critério do município, prosseguir ou não com o concurso, podendo adequar a
remuneração dos profissionais, respeitado o piso salarial da classe.
Contudo, o município recorreu da decisão, alegando que a
relação firmada entre a Administração Pública e o servidor celetista é independente
e autônoma das interferências do setor privado, razão pela qual são
inaplicáveis as legislações federais que regulam a jornada semanal ou o salário
das categorias profissionais.
A desembargadora Marli Ferreira, relatora do acórdão,
explicou que, de acordo com a Constituição Federal, a competência para dispor
sobre a organização para o exercício de profissões é privativa da União,
cabendo-lhe a edição de normas gerais no âmbito nacional, de observância
obrigatória em todas as unidades da federação, inclusive nos Municípios.
Assim, ela concluiu que a prefeitura deve obedecer a Lei nº
8.856/94, que estabeleceu disposições gerais a respeito da jornada de trabalho
dos fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais.
Ela destacou, ainda, que a Lei nº 8.856/94 determinou que a
carga horária desses profissionais não pode ser superior a 30 horas semanais,
não fazendo qualquer distinção entre servidores públicos e profissionais do
setor privado, “não podendo o Município, em princípio, criar exceções não previstas
em lei federal ou deliberar sobre elas de forma diversa”, afirmou.
Porém, a desembargadora ressaltou que a remuneração dos
servidores não pode ter qualquer tipo de vinculação, podendo o município
adequar a remuneração dos servidores, sem necessariamente se pautar pelo piso
salarial da categoria.
Sobre esse ponto, ela citou entendimento do Supremo Tribunal
Federal: “não é cabível ‘qualquer espécie de vinculação da remuneração de
servidores públicos’, sendo vedada, portanto, ‘a vinculação da remuneração de
servidores do estado a fatores alheios à sua vontade e ao seu controle, seja às
variações de índices de correção editados pela União, seja aos pisos salariais
profissionais’" (ADI 290, Relator: Ministro Dias Toffoli).
Além disso, ela destacou que o piso salarial dos
profissionais não é fixado por meio de lei federal.
Agravo de Instrumento nº 0012392-25.2015.4.03.0000/SP
Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF3