BSPF - 11/03/2016
Na semana em que se comemora o Dia Internacional da Mulher,
a Advocacia-Geral da União (AGU) consolidou o entendimento de que servidora
pública em licença maternidade pode tomar posse em outro cargo público e
continuar usufruindo do benefício. O parecer dado pelos advogados públicos para
um caso específico vale para todos os órgãos da União.
A servidora obteve liminar para assegurar sua posse no cargo
de procuradora da Fazenda Nacional mesmo estando em licença maternidade. O caso
foi analisado pelo Departamento de Coordenação e Orientação de Órgãos
Jurídicos, da Consultoria-Geral da União (DECOR/CGU), que acionou as unidades
de consultoria e assessoramento da AGU para se manifestarem a respeito.
O objetivo foi apreciar uma divergência aberta sobre a
matéria. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional entendeu que a posse e o
início do exercício deveriam ocorrer somente após o término do período da
licença, em observação ao artigo 3º, parágrafo 2º, da Lei nº 8.112/90. Já o
Departamento de Assuntos Jurídicos Internos da AGU sustentou que a nomeação
decorrente na aprovação em concurso público gera o direito à posse no cargo,
mesmo que a candidata estivesse em licença gestante por conta de outro cargo
público.
Para pacificar o tema, o DECOR/CGU acolheu posicionamento da
Assessoria Jurídica da Secretaria de Políticas paras as Mulheres da Presidente
da República no sentido de que a licença deve ser compreendida como um direito,
e não apenas com uma "benesse".
Em razão disso, segundo a manifestação, "garantidos
estão os direitos fundamentais à igualdade de gênero, de forma a assegurar os
direitos da servidora pública federal na hipótese de posse em novo concurso
público durante o gozo da licença maternidade para que adquira de imediato
todos os benefícios do cargo, e respeitados em sua integralidade os direitos
sociais relativos à proteção à maternidade, à criança e à família".
Diante das conclusões, o Consultor-Geral da União, José Levi
Amaral Junior, aprovou parecer do DECOR segundo o qual a vigência da licença
maternidade reserva o direito à servidora pública federal nomeada para outro
cargo federal de tomar posse, a qual poderá ocorrer tanto no prazo especial
previsto no parágrafo 2º do artigo 13 da Lei nº 8.112/90 (prazo máximo de 30
dias após o término da licença) como no prazo geral estabelecido pelo parágrafo
1º do artigo 13 da mesma lei (prazo máximo de 30 dias contados da publicação do
ato de nomeação), sem prejuízo, nesta última hipótese, da continuidade do
usufruto do período restante da licença. O despacho foi emitido e aprovado pela
CGU no dia 8 de março.
Ref.: Despacho nº 00054/2016/DECOR/CGU/AGU.
Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU