Consultor Jurídico
- 07/03/2016
Servidor que recebe adicional no salário que depois se
descobre indevido não deve ressarcir o Estado, pois não solicitou o aumento, o
aceitou de boa-fé e não teve direito à ampla defesa. Com esse entendimento, o
Tribunal Regional Federal da 4ª Região (RS, SC e PR) decidiu que o Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento não poderá descontar do salário de uma
servidora valores pagos a mais em decorrência de um erro administrativo.
Relator do caso, o desembargador Cândido Alfredo Silva Leal
Júnior disse que a verba é alimentar e houve boa-fé da servidora. Ele ressaltou
que a autora também não teve direito à defesa. "No caso dos autos, nem
sequer houve a abertura de processo administrativo com a finalidade de proceder
ao desconto na forma devida e permitir à parte autora o exercício de seu
direito constitucional ao devido processo legal, por meio do contraditório e da
ampla defesa, a serem observados, inclusive, na esfera administrativa",
avaliou o desembargador.
A fiscal federal agropecuária recebeu entre os meses de
janeiro e agosto de 2014 um acréscimo no salário de cerca de R$ 7 mil, que
seria decorrente de uma decisão judicial em ação movida pelo sindicato da
categoria.
Em julho de 2015, foi informada de que passaria a ter um
desconto mensal de R$ 884,52 em seu salário como devolução da verba que teria
sido paga indevidamente, pois a administração teria descoberto que a servidora
não era representada pelo sindicato. Ela ajuizou ação na Justiça Federal
pedindo a anulação do ato administrativo, argumentando que participava de uma
outra ação civil pública e que aceitou o acréscimo salarial acreditando ter o
direito.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4