segunda-feira, 7 de março de 2016

Servidora que recebeu de boa-fé adicional indevido não deve ressarcir Estado


Consultor Jurídico     -     07/03/2016




Servidor que recebe adicional no salário que depois se descobre indevido não deve ressarcir o Estado, pois não solicitou o aumento, o aceitou de boa-fé e não teve direito à ampla defesa. Com esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (RS, SC e PR) decidiu que o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento não poderá descontar do salário de uma servidora valores pagos a mais em decorrência de um erro administrativo.

Relator do caso, o desembargador Cândido Alfredo Silva Leal Júnior disse que a verba é alimentar e houve boa-fé da servidora. Ele ressaltou que a autora também não teve direito à defesa. "No caso dos autos, nem sequer houve a abertura de processo administrativo com a finalidade de proceder ao desconto na forma devida e permitir à parte autora o exercício de seu direito constitucional ao devido processo legal, por meio do contraditório e da ampla defesa, a serem observados, inclusive, na esfera administrativa", avaliou o desembargador.

A fiscal federal agropecuária recebeu entre os meses de janeiro e agosto de 2014 um acréscimo no salário de cerca de R$ 7 mil, que seria decorrente de uma decisão judicial em ação movida pelo sindicato da categoria.

Em julho de 2015, foi informada de que passaria a ter um desconto mensal de R$ 884,52 em seu salário como devolução da verba que teria sido paga indevidamente, pois a administração teria descoberto que a servidora não era representada pelo sindicato. Ela ajuizou ação na Justiça Federal pedindo a anulação do ato administrativo, argumentando que participava de uma outra ação civil pública e que aceitou o acréscimo salarial acreditando ter o direito.

Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4


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