quarta-feira, 2 de março de 2016

Servidores de universidade não têm direito a reajuste concedido pela Justiça do Trabalho após vinculação ao regime celetista


BSPF     -     02/03/2016




A 2ª Turma do TRF da 1ª Região entendeu que os servidores da Universidade Federal de Rondônia (UNIR), autores da demanda, não têm direito ao reajuste de 84,32% sobre suas folhas de pagamento, tampouco sobre as parcelas dos quintos e/ou décimos incorporados. A decisão, unânime, seguiu o voto do relator convocado, juiz federal Cleberson Rocha.

Os requerentes, servidores da instituição de ensino, impetraram, em julho de 1996, mandado de segurança pleiteando que o reitor da UNIR fosse compelido a cumprir sentença proferida pela Justiça do Trabalho concedendo-lhes os reajustes de 84,32%, 44,80% e 26% sobre suas respectivas folhas de pagamento. Naquele ano, sentença da Justiça Federal concedeu aos demandantes a segurança requerida.

A UNIR, então, apelou ao TRF1 sustentando que os servidores não têm direito de receber e incorporar o índice de 84,32% sobre suas folhas. Os autos foram remetidos para julgamento da 1ª Turma em 02/12/2003, ocasião em que a Corte decidiu, por maioria, declarar a incompetência da Justiça Federal para analisar a demanda, anulando-se a sentença e os demais atos decisórios.

O processo transitou na Justiça do Trabalho até que, em novembro de 2006, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) suscitou conflito de competência entre a Justiça Federal e a Trabalhista. O conflito foi resolvido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que declarou a Justiça Federal competente para julgar a questão.

Decisão – Os autos retornaram ao TRF1 para serem analisados pela 2ª Turma. Em seu voto, o relator destacou que os tribunais superiores já firmaram jurisprudência no sentido de que o acórdão trabalhista exarado, em decorrência de vínculo celetista existente entre a Universidade Federal de Roraima (UNIR) e os empregados públicos vinculados, determinando a incorporação de reajustes, não prevalece após a mudança do vínculo jurídico trazida pela Lei 8.112/90, salvo se houver comprovação de decesso remuneratório no momento da mudança do regime jurídico.

“Não comprovado, o que é o caso, que quando da mudança de regime jurídico (CLT/RJU) os beneficiários da sentença trabalhista passaram a receber vencimento em valor inferior ao que recebiam ou tinham direito de receber no regime anterior (CLT), não se verifica o alegado decesso remuneratório”, ponderou o relator.

O magistrado ainda ressaltou que a alegação dos servidores da UNIR de que têm direito adquirido a receber o reajuste após a migração de regime jurídico não procede, “pois sequer sobre os vencimentos básicos se garante aos impetrantes o reclamado direito de manter o reajuste de forma cumulativa, quanto menos sobre os quintos a que sequer tinham direito na data em que ingressaram com o pedido”.

Processo nº 0019695-77.1997.4.01.0000/RO

Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1


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