BSPF - 02/03/2016
A 2ª Turma do TRF da 1ª Região entendeu que os servidores da
Universidade Federal de Rondônia (UNIR), autores da demanda, não têm direito ao
reajuste de 84,32% sobre suas folhas de pagamento, tampouco sobre as parcelas
dos quintos e/ou décimos incorporados. A decisão, unânime, seguiu o voto do
relator convocado, juiz federal Cleberson Rocha.
Os requerentes, servidores da instituição de ensino,
impetraram, em julho de 1996, mandado de segurança pleiteando que o reitor da
UNIR fosse compelido a cumprir sentença proferida pela Justiça do Trabalho
concedendo-lhes os reajustes de 84,32%, 44,80% e 26% sobre suas respectivas
folhas de pagamento. Naquele ano, sentença da Justiça Federal concedeu aos
demandantes a segurança requerida.
A UNIR, então, apelou ao TRF1 sustentando que os servidores
não têm direito de receber e incorporar o índice de 84,32% sobre suas folhas.
Os autos foram remetidos para julgamento da 1ª Turma em 02/12/2003, ocasião em
que a Corte decidiu, por maioria, declarar a incompetência da Justiça Federal
para analisar a demanda, anulando-se a sentença e os demais atos decisórios.
O processo transitou na Justiça do Trabalho até que, em
novembro de 2006, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) suscitou conflito de
competência entre a Justiça Federal e a Trabalhista. O conflito foi resolvido
pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que declarou a Justiça Federal competente
para julgar a questão.
Decisão – Os autos retornaram ao TRF1 para serem analisados
pela 2ª Turma. Em seu voto, o relator destacou que os tribunais superiores já
firmaram jurisprudência no sentido de que o acórdão trabalhista exarado, em
decorrência de vínculo celetista existente entre a Universidade Federal de
Roraima (UNIR) e os empregados públicos vinculados, determinando a incorporação
de reajustes, não prevalece após a mudança do vínculo jurídico trazida pela Lei
8.112/90, salvo se houver comprovação de decesso remuneratório no momento da
mudança do regime jurídico.
“Não comprovado, o que é o caso, que quando da mudança de
regime jurídico (CLT/RJU) os beneficiários da sentença trabalhista passaram a
receber vencimento em valor inferior ao que recebiam ou tinham direito de
receber no regime anterior (CLT), não se verifica o alegado decesso
remuneratório”, ponderou o relator.
O magistrado ainda ressaltou que a alegação dos servidores
da UNIR de que têm direito adquirido a receber o reajuste após a migração de
regime jurídico não procede, “pois sequer sobre os vencimentos básicos se
garante aos impetrantes o reclamado direito de manter o reajuste de forma
cumulativa, quanto menos sobre os quintos a que sequer tinham direito na data
em que ingressaram com o pedido”.
Processo nº 0019695-77.1997.4.01.0000/RO
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1