Consultor Jurídico
- 09/04/2016
Atualmente, os auxiliares locais[1] vinculados ao Ministério
das Relações Exteriores são regidos pela Lei 11.440, de 29 de dezembro de 2006,
que instituiu o novo regime jurídico dos servidores do Serviço Exterior Brasileiro
e revogou a Lei 7.501/86[2].
O diploma legal em vigor prevê que os auxiliares locais são
regidos pela legislação vigente no país onde estiver sediada a repartição em
que desempenham suas atividades, sendo assegurada a vinculação ao sistema da
previdência social do Brasil àqueles que tenham nacionalidade brasileira e que,
em razão de proibição legal, não possam se filiar ao sistema previdenciário
local.
Contudo, apesar do disposto na Lei 11.440/06, que se limitou
a repetir o disposto no artigo 67 da Lei 7.501/86 (alterada pela Lei
8.745/93[3]), imperiosa se faz a análise da legislação aplicável aos auxiliares
locais contratados sob a égide das leis 3.917/61[4] e 7.501/86 (leis que regiam
a referida categoria), ou seja, em momento anterior à entrada em vigor da
Constituição de República de 1988.
A Constituição da República de 1988 estabelece, em seu
artigo 37, que a administração pública deve observar os princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, bem como
atender à exigência de concurso público para a admissão de particulares que
pretendam prestar-lhe serviços. A regra constitucional que condiciona o
ingresso no serviço público à aprovação em concurso público de provas, ou de
provas e títulos, busca conferir transparência à gestão da Administração
Pública, objetivando assegurar o princípio da igualdade e...
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