BSPF - 26/05/2016
A 5ª Turma do TRF da 1ª Região reformou sentença que havia
mantido decisões da Escola de Administração Fazendária (ESAF), constantes de
editais, que consideraram um candidato, ora apelante, reprovado na 1ª fase do
concurso para Auditor da Receita Federal e julgou parcialmente o pedido do autor
para que este participasse de curso de formação para o cargo pretendido, com a
consequente nomeação e posse.
O requerente alega que ele havia sido aprovado no concurso
público realizado pela ESAF e que após a publicação do edital do resultado a
instituição constatou a existência de erro material em uma das questões da
disciplina Matemática Financeira e Estatística Básica e atribuiu os pontos
decorrentes da anulação da questão a todos os candidatos. Com isso, a ordem de
classificação foi alterada e o autor passou à condição de reprovado.
Em suas alegações recursais, o apelante busca a reforma da
sentença, insurgindo-se contra a anulação de questão da prova quando já tinha
sido publicada a lista final dos candidatos aprovados.
O relator, desembargador federal Souza Prudente, em seu
voto, sustenta que o edital do concurso em questão veda análise de pedido de
revisão de questões ou admissão de recurso contra o gabarito oficial definitivo
e que não há possibilidade de a banca examinadora alterar, “por vontade
própria”, o gabarito, sob pena de afronta aos princípios da razoabilidade e da
segurança jurídica, bem assim “à própria estabilidade do certame, como no caso,
em que o candidato promovente saiu da lista de aprovados para a de reprovados”.
O magistrado ponderou, ainda, que, “em que pesem os
fundamentos da sentença monocrática, a pretensão recursal merece prosperar, uma
vez que, embora a Administração possa rever seus próprios atos, na hipótese em
comento inexiste previsão editalícia para alteração do gabarito oficial
definitivo após a sua divulgação”.
Assim, por unanimidade, o Colegiado deu provimento à
apelação.
Processo nº: 2006.34.00.025710-8/DF
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1