BSPF - 24/05/2016
Um dos princípios básicos da administração pública é o da
supremacia do interesse público, que tem como um de seus efeitos práticos a
obrigação do agente público de colocar o interesse da coletividade acima dos
interesses individuais, a não ser nos casos expressamente previstos em lei. Foi
com base nesse princípio que a Sétima Turma Especializada do Tribunal Regional
Federal da 2ª Região (TRF2) reformou, por unanimidade, a decisão de primeira
instância, que havia concedido a um servidor com deficiência o direito à
remoção para outro posto de trabalho, mais próximo da sua residência.
Nesse caso, a remoção foi pedido com base nos problemas de
saúde do servidor que, de fato, comprovou ser “paraplégico por Traumatismo
Raqui-Medular (T11-T12) em uso de cadeira de rodas desde 2001, com sinais
clínicos e radiológicos de cervicobraquialgia grave (...), e tendinite do
manguito rotator do ombro esquerdo”. Entretanto, os pareceres do Subsistema
Integrado de Atenção à Saúde do Servidor (SIASS) e da junta médica oficial que
o examinou consideraram que não há elementos que justifiquem a remoção por
motivo de saúde. “A enfermidade do servidor pode ser tratada e acompanhada com
a manutenção do exercício na localidade
atual", concluiu a junta.
Com isso, o relator do processo no TRF2, desembargador
federal José Antonio Neiva, considerou que, sendo a doença do servidor
preexistente à posse, e diante do fato de que ele prestou concurso sabendo que
só eram oferecidas vagas para o interior do Espírito Santo e que, sendo
nomeado, teria que se deslocar de Vila Velha até Afonso Cláudio, ele não faz
jus à remoção prevista na Lei 8.112/90.
O magistrado esclareceu em seu voto que o direito à remoção
no âmbito dos servidores públicos federais é garantido no artigo 36 da lei
8.112 de 1990, o mesmo que define os critérios para a concessão. Acontece que,
no caso em análise, o servidor não atendeu a esses critérios. E, não havendo
enquadramento na legislação pertinente, o interesse público deve prevalecer.
Nesse caso, como o servidor é o único perito do INSS em
atuação na cidade de Afonso Claudio (ES), atendendo também a segurados de
cidades próximas, sua remoção acarretaria prejuízo aos moradores da região,
além de causar gastos extras aos cofres públicos, com o pagamento de diárias a
outros profissionais que para lá se deslocassem para substitui-lo.
“A decisão de tomar posse e trabalhar em cidade diversa da
qual residia foi opção pessoal do agravado. Embora comprovada a doença do
autor, esse fato por si só não basta para justificar a remoção, notadamente
pelo fato de ser possível o tratamento da enfermidade na cidade onde trabalha.
A remoção com base no art. 36, III, “b”, da Lei 8.112/90, exige a
impossibilidade de tratamento no local de lotação do servidor”, concluiu o
relator.
Proc.: 0004432-45.2015.4.02.0000
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF2