BSPF - 25/05/2016
A 1ª Turma do TRF da 1ª Região assegurou ao autor da
demanda, aprovado em primeiro lugar no processo seletivo simplificado para
contratação temporária no Ministério da Integração Nacional, o direito de ser
contratado. Ele havia sido impedido de assumir o cargo em face da vedação
constante no artigo 9º, III, da Lei 8.745/93 que proíbe a contratação de quem
tenha sido contratado nos últimos 24 meses sob o regime da mesma lei.
Na ação, o requerente sustentou que na época em foi aprovado
no referido processo seletivo encontrava-se em processo de rescisão de contrato
temporário celebrado com o Ministério das Cidades, razão pela qual a hipótese
não incidiria na proibição constante do artigo 9º, III, da Lei 8.745/93. O
pedido foi julgado procedente pelo Juízo de primeiro grau.
A União, então, recorreu ao TRF1 buscando a reforma da
sentença ao fundamento de que o ato que impediu a posse do autor foi legal. Não
foi o que entendeu o Colegiado ao analisar a questão. Em seu voto, o relator,
juiz federal convocado Régis de Souza Araújo, esclareceu que a vedação
constante no art. 9º, III, tem por objetivo evitar que o instituto da
contratação temporária seja desvirtuado para permitir que alguém seja admitido
no serviço público sem o necessário concurso.
“O caso do impetrante é diverso, haja vista que se trata de
contratação para cargo e órgãos distintos, não havendo risco para a perpetuação
indevida em cargo público sem o indispensável concurso público. Logo, a
sentença não merece qualquer reparo”, afirmou o magistrado. A decisão foi
unânime.
Processo nº: 0002938-70.2009.4.01.3400/DF
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1