segunda-feira, 27 de junho de 2016

Proposta regulamentação de teletrabalho no CNMP e no Ministério Público brasileiro


BSPF     -     27/06/2016




O conselheiro do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) Valter Shuenquener de Araújo apresentou no dia 21/6, durante a 12ª Sessão Ordinária de 2016, proposta de resolução com o propósito de regulamentar o teletrabalho no CNMP e no Ministério Público brasileiro.

A proposta estabelece que, a partir da perspectiva de que a evolução das tecnologias de informação e da comunicação impõe uma redefinição do espaço de trabalho, notadamente a partir da implantação do processo eletrônico, as atividades dos servidores dos referidos órgãos podem ser executadas fora de suas dependências, de forma remota, sob a denominação de teletrabalho.

O conselheiro Valter Shuenquener salientou que o teletrabalho é incentivado pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) por meio da Convenção nº 177/1996, adotada na 83ª Conferência Internacional do Trabalho, realizada em Genebra – Suíça. Internamente, indica que o teletrabalho está previsto no art. 6º da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) desde 2011, e que a proposta toma por base as experiências bem-sucedidas em outros órgãos.

Poderes que já adotam o teletrabalho

No Supremo Tribunal Federal (STF) a regulamentação é dada pela Resolução nº 568/2016; no Conselho Nacional de Justiça (CNJ) pela Resolução nº 227/2016; No Tribunal Superior do Trabalho (TST) pela Resolução Administrativa nº 1499/2012; no Tribunal de Contas da União (TCU) pela Portaria nº 139/2009; e na Receita Federal do Brasil – Portaria RFB nº 947/2012.

De acordo com o conselheiro, os objetivos primordiais do teletrabalho são, ao lado da contenção de recursos públicos, o aumento da produtividade e da qualidade de trabalho dos servidores, a economia de tempo e a redução de custo de deslocamento dos servidores até o local de atividade.

Entre outras diretrizes, termos e condições estabelecidos na proposição, ante a autonomia administrativa dos MPs, é reconhecido a cada ente a possibilidade de decidir quanto à forma de participação no teletrabalho, de modo a viabilizar a instituição dessa modalidade de trabalho também com fundamento no interesse público, não se constituindo, portanto, direito ou dever do servidor.

De acordo com o Regimento Interno do CNMP, um conselheiro será designado relator da proposta, que terá o prazo de 30 dias para o recebimento de emendas.

Com informações da Agência DIAP


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