BSPF - 27/06/2016
O conselheiro do Conselho Nacional do Ministério Público
(CNMP) Valter Shuenquener de Araújo apresentou no dia 21/6, durante a 12ª
Sessão Ordinária de 2016, proposta de resolução com o propósito de regulamentar
o teletrabalho no CNMP e no Ministério Público brasileiro.
A proposta estabelece que, a partir da perspectiva de que a
evolução das tecnologias de informação e da comunicação impõe uma redefinição
do espaço de trabalho, notadamente a partir da implantação do processo
eletrônico, as atividades dos servidores dos referidos órgãos podem ser
executadas fora de suas dependências, de forma remota, sob a denominação de
teletrabalho.
O conselheiro Valter Shuenquener salientou que o
teletrabalho é incentivado pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) por
meio da Convenção nº 177/1996, adotada na 83ª Conferência Internacional do
Trabalho, realizada em Genebra – Suíça. Internamente, indica que o teletrabalho
está previsto no art. 6º da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) desde
2011, e que a proposta toma por base as experiências bem-sucedidas em outros
órgãos.
Poderes que já adotam o teletrabalho
No Supremo Tribunal Federal (STF) a regulamentação é dada
pela Resolução nº 568/2016; no Conselho Nacional de Justiça (CNJ) pela
Resolução nº 227/2016; No Tribunal Superior do Trabalho (TST) pela Resolução
Administrativa nº 1499/2012; no Tribunal de Contas da União (TCU) pela Portaria
nº 139/2009; e na Receita Federal do Brasil – Portaria RFB nº 947/2012.
De acordo com o conselheiro, os objetivos primordiais do
teletrabalho são, ao lado da contenção de recursos públicos, o aumento da
produtividade e da qualidade de trabalho dos servidores, a economia de tempo e
a redução de custo de deslocamento dos servidores até o local de atividade.
Entre outras diretrizes, termos e condições estabelecidos na
proposição, ante a autonomia administrativa dos MPs, é reconhecido a cada ente
a possibilidade de decidir quanto à forma de participação no teletrabalho, de
modo a viabilizar a instituição dessa modalidade de trabalho também com
fundamento no interesse público, não se constituindo, portanto, direito ou
dever do servidor.
De acordo com o Regimento Interno do CNMP, um conselheiro
será designado relator da proposta, que terá o prazo de 30 dias para o
recebimento de emendas.
Com informações da Agência DIAP