Consultor Jurídico
- 29/07/2016
Reajustes salariais para o funcionalismo público em ano
eleitoral são lícitos, desde que sirvam exclusivamente para compensar a
inflação do período. A tese foi estabelecida pelo Tribunal Regional Eleitoral
de São Paulo, em resposta a uma consulta feita pela Câmara Municipal de
vereadores de Campinas sobre reajuste de funcionalismo público em ano de
eleição. Como se tratou de questionamento em tese, e não de caso real e
concreto, foi possível aos magistrados fazer a análise do mérito do pedido.
Segundo o relator do processo, juiz André Lemos Jorge, “o
que a lei proíbe é que, no período compreendido entre 180 dias que antecedem o
pleito até a posse dos eleitos, seja criado um aumento real no salário do
funcionalismo”. Para ele, “é legítima e lícita a iniciativa legislativa que
vise, exclusivamente, à revisão salarial”.
O artigo 73, VIII, da Lei das Eleições (9.504/97) prevê que
são proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, fazer, na circunscrição
do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a
recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a
partir do início do prazo estabelecido no artigo 7º desta Lei e até a posse dos
eleitos.
Lemos Jorge é o autor Manual de Direito Eleitoral e
Jurisprudência, editado pela ConJur. O livro aborda as novas normas e o
entendimento das cortes eleitorais brasileiras sobre diversas questões.
Diretor-executivo da Escola Judiciária Eleitoral Paulista e juiz do TRE-SP, o
autor acompanha de perto as mudanças na jurisprudência.
Consulta 11.533