domingo, 3 de julho de 2016

Realização de concursos públicos não é fundamentada por definições de perfis profissionais


BSPF     -     03/07/2016




Solicitações de autorização de vagas para concurso público baseiam-se em critérios de quantidade e orçamento, e não especificam as condições necessárias ao bom desempenho do ocupante do cargo. 

O Tribunal de Contas da União (TCU) realizou auditoria para avaliar o processo de elaboração de editais de concurso público pela Escola de Administração Fazendária (ESAF).

Foram auditados, além da ESAF, alguns órgãos que demandaram a realização de concursos, entre eles a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), a Secretaria do Tesouro Nacional (STN) e a Secretaria de Orçamento Federal (SOF/MP). O levantamento abordou uma visão geral sobre o tema e apontou tanto dificuldades quanto boas práticas.

Foram avaliados três aspectos principais: a identificação das necessidades de pessoal pelos órgãos demandantes, a elaboração do edital do certame com critérios que selecionem candidatos alinhados a essas necessidades, e a adequação dos candidatos aprovados ao perfil traçado pelo órgão demandante.

O tribunal constatou que as solicitações de concursos públicos não são fundamentadas por definições prévias de perfis profissionais. As informações apresentadas nas solicitações de autorização de vagas para concurso público são apenas quantitativas e orçamentárias. As demandas por concurso também não descrevem as condições requeridas para o bom desempenho do ocupante do cargo, como conhecimentos, qualificações, experiências, habilidades e aptidões.

A falta de perfis profissionais delimitados também afeta os critérios de seleção previstos nos editais, que são fundamentados apenas nas atribuições dos cargos previstas em lei. A lacuna identificada pode prejudicar o processo do concurso uma vez que podem ser utilizados métodos, provas e critérios que não selecionem os profissionais mais adequados aos cargos. No atendimento da adequabilidade, os órgãos consideram apenas suas expectativas quanto ao preenchimento das vagas disponíveis, sem analisar se os novos servidores são aptos para o trabalho, como seria recomendável.

Além disso, a avaliação dos servidores em estágio probatório não é utilizada como instrumento gerencial, mas apenas para fins formais de aquisição da estabilidade.

No entanto, o tribunal constatou exemplo de boa prática pela STN quanto ao uso da avaliação do estágio probatório. Nesse órgão, quando um servidor não tem bom desempenho na primeira avaliação, é realizado um rodízio interno obrigatório para verificar a adaptação do profissional em outras unidades da Secretaria.

Na análise de 65 concursos lançados pela ESAF, não foram verificados indícios de violação dos princípios constitucionais da isonomia e da impessoalidade em 62 deles. Os três editais que continham indícios de irregularidades, ESAF Nº 46/2009, Nº 34/2015 e Nº 48/2013, foram anulados pelo tribunal.

Em consequência da auditoria, o TCU recomendou à Casa Civil da Presidência da República e à Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que revise o Decreto 6.944/2009, que trata de normas gerais de concursos públicos. Especificamente, deverá ser detalhado o conteúdo mínimo que deve constar nas notas técnicas e exigida declaração formal do órgão, quando da solicitação de vagas para concurso.

O tribunal também recomendou que o Sistema de Gestão de Pessoas (SIGEPE) inclua, no formulário de solicitação de concurso público, declaração do órgão sobre a existência de perfil profissional requerido para o bom desempenho das atribuições do cargo. Foram feitas recomendações adicionais à ESAF. O relator do processo é o ministro Raimundo Carreiro.

Fonte: Agência TCU


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