Consultor Jurídico
- 29/09/2016
O artigo 5º da Lei 9.717/1998 não exclui o menor de idade
dependente de servidor público do rol de beneficiários da previdência social.
Com esse entendimento, o ministro do Supremo Tribunal Federal Edson Fachin
concedeu Mandado de Segurança para garantir a uma adolescente o recebimento de
pensão temporária em razão da morte de seu avô, ex-servidor da Superintendência
Federal de Agricultura em Salvador (BA). Dessa forma, a garota receberá o
subsídio até completar 21 anos.
Fachin confirmou liminar concedida em junho de 2014 pelo
ministro Ricardo Lewandowski, que havia restabelecido o pagamento do benefício.
Em sua decisão, o ministro afirmou que o ato do Tribunal de Contas da União
questionado no mandado de segurança baseou-se em entendimento anterior daquela
corte, que considerava que o artigo 5º da Lei 9.717/1998 havia retirado do
regime próprio de previdência social dos servidores públicos da União o direito
à pensão civil estatutária do menor sob guarda. Os atos fundamentados nesse
entendimento foram questionados no STF pelos beneficiários, em casos
precedentes.
“Como se denota, os ministros desta corte vêm entendendo que
o artigo 5º da Lei 9.717/1998 não derrogou do regime próprio dos servidores
públicos a pensão ao menor sob guarda, porquanto não se estaria concedendo
benefício não previsto no regime geral de previdência social, mas mantendo no
rol de beneficiários o menor que viva sob a dependência econômica do servidor,
tal qual previsto no art. 217, II, “b”, da Lei 8.112/1990”, explicou Fachin.
O ministro ressaltou que, para adequar sua jurisprudência
aos julgados do STF e do Superior Tribunal de Justiça, o TCU alterou o seu
posicionamento a respeito da matéria e passou a reconhecer a validade do
pagamento da pensão por morte a menor sob guarda até a efetiva modificação da
Lei 8.112/1990 pela Medida Provisória 664/2014, convertida na Lei 13.135/2015.
MS 33.022
Com informações da Assessoria de Imprensa do STF