BSPF - 20/09/2016
Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF)
reafirmou jurisprudência no sentido de que a nulidade da contratação de
servidor público sem concurso, ainda que por tempo determinado e para
atendimento de necessidade excepcional da administração, gera como efeitos
jurídicos apenas o direito ao recebimento de salários durante o período e ao
levantamento dos depósitos realizados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
(FGTS). O tema é abordado no Recurso Extraordinário (RE) 765320, que teve repercussão
geral reconhecida no Plenário Virtual do Tribunal e julgamento de mérito, com
reafirmação de jurisprudência.
No caso dos autos, um servidor admitido em caráter
provisório e excepcional para desempenhar a função de oficial de apoio judicial
junto ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) ajuizou ação reclamatória
trabalhista contra o estado. Ele alega ter exercido a função, de natureza
permanente e habitual, por três anos e oito meses, executando atribuições
inerentes e típicas dos integrantes do quadro efetivo de pessoal do TJ-MG, em
contrariedade ao artigo 37, incisos II e IX, da Constituição Federal.
Por ter sido realizada sem concurso, a contratação foi
considerada nula e o trabalhador recorreu à Justiça requerendo o reconhecimento
da relação de trabalho e o pagamento de verbas rescisórias celetistas, entre as
quais o pagamento de valor correspondente ao FGTS relativo a todo o período,
pagamento de aviso prévio, de cinco parcelas do seguro-desemprego e da multa
prevista na CLT por quitação de verbas trabalhistas fora do prazo legal (artigo
477, parágrafo 8º). O TJ-MG julgou improcedente o pedido sustentando que a
Constituição não prevê o pagamento das verbas celetistas para servidores
públicos estatutários e que não existe essa previsão legal na contratação
temporária para atender a interesses excepcionais da administração pública.
O relator do RE 765320, ministro Teori Zavascki, observa que
a jurisprudência do STF estabelece que, para ser válida, a contratação por
tempo determinado deve atender a casos excepcionais previstos em lei, ser
indispensável, além de vedar a contratação para os serviços ordinários
permanentes do Estado, sob pena de nulidade, conforme assentado na Ação Direta
de Inconstitucionalidade (ADI) 2229. O ministro salienta que, na ADI 3127, o
Plenário considerou constitucional o artigo 19-A da Lei 8.036/1990 que
estabelece serem devidos os depósitos do FGTS na conta de trabalhador cujo
contrato com a administração pública seja declarado nulo por ausência de prévia
aprovação em concurso público.
O relator destaca que, a circunstância de o trabalhador ter
sido submetido ao regime estatutário após sua contratação pelo Estado de Minas
Gerais é irrelevante, pois como foi admitido sem o devido concurso público, a
contratação é nula, o que lhe confere direito ao recebimento dos salários
referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no
FGTS, nos termos do artigo 19-A da Lei 8.036/1990.
“Propõe-se, assim, a reafirmação da jurisprudência do STF no
sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de
necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em
desconformidade com os preceitos do artigo 37, inciso IX, da Constituição
Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores
contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao
período trabalhado e, nos termos do artigo 19-A da Lei 8.036/1990, ao
levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
FGTS”, concluiu o relator em sua manifestação pela reafirmação da
jurisprudência.
No caso dos autos, foi dado parcial provimento ao recurso
extraordinário para julgar parcialmente procedentes os pedidos e condenar o
Estado de Minas Gerais ao pagamento dos depósitos do FGTS referentes a todo o
período trabalhado, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, desde o vencimento
das obrigações, com incidência de juros de mora na forma do artigo 1º-F da Lei
9.494/1997, na redação da MP 2.180-35/2001, até 29/6/2009, e na redação da Lei
11.960/2009, a partir de então.
Fonte: Assessoria de Imprensa do STF