BSPF - 26/09/2016
A Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu, no Superior
Tribunal de Justiça (STJ), suspender os efeitos da decisão que reconhecia a
legalidade da incorporação de quintos aos salários de servidores públicos
federais que exerceram funções comissionadas entre abril de 1998 e setembro de
2001. A atuação assegura uma economia de R$ 250 mil para os cofres públicos.
A atuação ocorreu após servidores da Universidade Federal do
Rio Grande do Norte (UFRN) proporem ação no Superior Tribunal de Justiça (STJ)
contra a instituição de ensino para obter o direito de incorporar às próprias
remunerações as gratificações recebidas no período. O argumento era de que o
artigo 3º da Medida Provisória nº 2.225-45/2001 teria revogado o artigo 15 da
Lei nº 9.527/97 e restabelecido o antigo regime de incorporação de
quintos/décimos.
O pedido dos servidores chegou a ser deferido pelo ministro
Ari Pargendler. Mas a Procuradoria Federal junto à Universidade Federal do Rio
Grande do Norte (PF/UFRN) e o Departamento de Contencioso da Procuradora-Geral
Federal (DEPCONT/PGF), unidades da AGU, ajuizaram ação rescisória para reverter
a decisão.
Os procuradores federais sustentaram que a Medida Provisória
nº 2.225-45/2001 não teve como finalidade a reintegração da extinta
incorporação de quintos/décimos, e sim, determinar, em seu artigo 3º, que
ficaria transformada em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI).
Desta forma, não haveria margem à discussão sobre a constitucionalidade e
legalidade da extinção da vantagem, que passou a constituir a VPNI, sujeita a
regime jurídico (e de reajuste) distinto.
Jurisprudência
As procuradorias ressaltaram que o Supremo Tribunal Federal
(STF) reconheceu a repercussão geral do tema no julgamento do RE 638.115/CE,
sob o entendimento de que não é devida a incorporação dos quintos/décimos em
razão do exercício de funções comissionadas no período compreendido entre a edição
da Lei 9.624/98 e a edição da MP nº 2.225-45/2001, pois não há norma expressa
autorizativa.
Alegaram, também, que haveria violação aos princípios da
legalidade, da indisponibilidade do interesse público e da irretroatividade das
leis, conforme estabelecidos no artigo 37, Caput, artigo 5º, incisos II e XXXVI
e artigo 40, § 8º, todos da Constituição Federal.
Por fim, destacaram a necessidade do deferimento de tutela
provisória de urgência, prevista nos artigos 300 e 969 do CPC/2015, pela
presença dos requisitos legais, periculum in mora e fumus boni iuris. Isso
porque, segundo a AGU, a decisão do ministro Pargendler deu início à fase de
execução de sentença, e, consequentemente, à obrigação de pagar as verbas
remuneratórias pela UFRN, cujo ressarcimento dificilmente seria alcançando. A
AGU estimava, com este cenário, um prejuízo de aproximadamente R$ 250 mil ao
erário.
Efeitos suspensos
Acolhendo os argumentos apresentados pelos órgãos da AGU, a
ministra Assusete Magalhães deferiu liminarmente a tutela provisória de
urgência, a fim de suspender todos os efeitos da decisão adotada anteriormente
na ação dos servidores da universidade, assim como os atos de sua respectiva
execução de sentença, em trâmite na 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio
Grande do Norte. Desta forma, ficou vedado o pagamento administrativo ou
judicial e/ou o levantamento de quantia superior a mais de R$ 250 mil pela
parte ré, até o julgamento definitivo da ação rescisória proposta pelos
procuradores federais.
Ref.: Ação Rescisória nº 5.873/RN – STJ.
Fonte: Assessoria de Imprensa da AGU