sexta-feira, 2 de setembro de 2016

Remoção para acompanhar cônjuge deve observar requisitos legais


BSPF     -     02/09/2016




Uma servidora da Receita Federal do Brasil que pretendia ser removida da cidade de Brasília, onde tomou posse, para São Paulo, cidade em que seu marido é lotado desde 1993, não conseguiu comprovar, na Justiça, que preenchia os requisitos básicos para a transferência e teve o pedido indeferido.

Depois de ser analisado pela Justiça Federal, o caso chegou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), onde a Advocacia-Geral da União (AGU) demonstrou que a funcionária pública não se enquadra na regra do artigo 36, III, “a”, da Lei nº 8.112/90.

Lotações

Ao pedir a transferência, a técnica justificou que a família precisava residir na capital paulista, onde o marido, ocupante do mesmo cargo, está lotado.

A Lei n° 8.112/90 prevê a remoção a pedido de servidor, independentemente do interesse da Administração, para acompanhar cônjuge deslocado no interesse do serviço público. Mas os advogados da União verificaram que essa não era a situação da servidora.

De acordo com os autos do processo, o marido da autora da ação está lotado em São Paulo desde 1993 e a servidora tomou posse e começou a trabalhar na Delegacia da Receita Federal em Brasília em 2004. Além disso, somente em 2006 o casal oficializou o matrimônio.

Segundo a advogada União Lívia Correia de Oliveira Cavalcanti Cunha, que elaborou o recurso especial da União, o casamento realizado posteriormente à posse, com cônjuge servidor público de unidade da federação distinta, não se enquadra nas hipóteses que estabelecem a remoção como direito subjetivo do servidor. “O matrimônio se deu por mera liberalidade dos nubentes, inexistindo deslocamento por interesse da administração”, explicou.

Preterição

Ao analisar o caso, o STJ entendeu que a proteção da família não pode ser vista de forma absoluta, de forma que os interessados devem observar a lei, para que não se cometam injustiças ou preterição de alguns servidores em detrimento de outros.

Além disso, para o Tribunal, a teoria do fato consumado não pode ser utilizada para resguardar direitos se a situação em discussão é contrária ao que diz a lei.

Atuaram no caso a Procuradoria-Regional da União da 1ª Região e o Departamento de Assuntos de Pessoal Civil e Militar, unidades da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.

Ref.: Agravo em Recurso Especial nº 328.502 – Superior Tribunal de Justiça

Fonte: Assessoria de Imprensa da AGU


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