BSPF - 02/09/2016
Uma servidora da Receita Federal do Brasil que pretendia ser
removida da cidade de Brasília, onde tomou posse, para São Paulo, cidade em que
seu marido é lotado desde 1993, não conseguiu comprovar, na Justiça, que
preenchia os requisitos básicos para a transferência e teve o pedido
indeferido.
Depois de ser analisado pela Justiça Federal, o caso chegou
ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), onde a Advocacia-Geral da União (AGU)
demonstrou que a funcionária pública não se enquadra na regra do artigo 36,
III, “a”, da Lei nº 8.112/90.
Lotações
Ao pedir a transferência, a técnica justificou que a família
precisava residir na capital paulista, onde o marido, ocupante do mesmo cargo,
está lotado.
A Lei n° 8.112/90 prevê a remoção a pedido de servidor,
independentemente do interesse da Administração, para acompanhar cônjuge
deslocado no interesse do serviço público. Mas os advogados da União
verificaram que essa não era a situação da servidora.
De acordo com os autos do processo, o marido da autora da
ação está lotado em São Paulo desde 1993 e a servidora tomou posse e começou a
trabalhar na Delegacia da Receita Federal em Brasília em 2004. Além disso,
somente em 2006 o casal oficializou o matrimônio.
Segundo a advogada União Lívia Correia de Oliveira
Cavalcanti Cunha, que elaborou o recurso especial da União, o casamento
realizado posteriormente à posse, com cônjuge servidor público de unidade da
federação distinta, não se enquadra nas hipóteses que estabelecem a remoção
como direito subjetivo do servidor. “O matrimônio se deu por mera liberalidade
dos nubentes, inexistindo deslocamento por interesse da administração”,
explicou.
Preterição
Ao analisar o caso, o STJ entendeu que a proteção da família
não pode ser vista de forma absoluta, de forma que os interessados devem
observar a lei, para que não se cometam injustiças ou preterição de alguns
servidores em detrimento de outros.
Além disso, para o Tribunal, a teoria do fato consumado não
pode ser utilizada para resguardar direitos se a situação em discussão é
contrária ao que diz a lei.
Atuaram no caso a Procuradoria-Regional da União da 1ª
Região e o Departamento de Assuntos de Pessoal Civil e Militar, unidades da
Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.
Ref.: Agravo em Recurso Especial nº 328.502 – Superior
Tribunal de Justiça
Fonte: Assessoria de Imprensa da AGU