Consultor Jurídico
- 19/09/2016
O servidor público que pede a remoção do cargo não tem
direito a ajuda de custo, conforme determina os artigos 36, parágrafo único,
inciso III, alínea c, e 53 da Lei 8.112/90. A tese foi reafirmada pela Turma
Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, que negou, por
unanimidade, pedido de complemento financeiro feito por funcionário público que
passou em concurso de remoção.
O pedido de uniformização foi feito pelo servidor à TNU
contra acórdão da 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul. O requerente alegou
que o pagamento da ajuda de custo é devido a servidores públicos federais nas
remoções de ofício e a pedido, pois todas as decisões são baseadas nas
disposições da Lei 8.112/90, que regulam o pagamento da referida indenização.
Em seu voto, o relator do processo na Turma Nacional, juiz
federal Gerson Luiz Rocha, afirmou que, a partir da alteração do artigo 36 da
Lei 8.112/90, promovida pela Lei 9.527/97, quando a remoção for pedida pelo
servidor para acompanhar seu companheiro ou em casos de processo seletivo não
há interesse da administração pública.
Segundo Rocha, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça,
ao julgar a Petição 9.867/PE, determinou que a remoção de servidor a pedido do
funcionário público não gera obrigação do Poder Público em ajudá-lo
financeiramente, pois a oferta de vagas busca apenas racionalizar os interesses
particulares dos servidores.
Seguindo entendimento já consolidado pelo STJ e pela própria
TNU, a tese reafirmada pela Turma foi a de que "não é devido o pagamento
de ajuda de custo a servidor público no caso de remoção a pedido, em virtude de
concurso de remoção, na forma do artigo 36, parágrafo único, inciso III, alínea
c, e 53, da Lei 8.112/90".
Processo nº 5017129-12.2014.4.04.7107
Com informações da Assessoria de Imprensa do Conselho da
Justiça Federal