BSPF - 28/10/2016
A 6ª Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negou
provimento à apelação interposta por uma candidata a concurso público contra a
sentença, proferida pelo Juízo Federal da Subseção Judiciária de
Paragominas/PA, que negou o pedido da autora de nomeação e posse no cargo de
Técnico do Seguro Social do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), para o
qual foi aprovada, em decorrência do Edital nº 1, de 26/12/2007.
Em seu recurso, a candidata alegou que prestou o concurso
público para os cargos de Analista e de Técnico do INSS, cujo edital
estabelecia o prazo de validade de dois anos que estabelecia prazo de validade
de dois anos, prorrogável por igual período. Todavia, após a homologação do
concurso foi publicado edital de retificação alterando o prazo de validade do
concurso para um ano e prorrogando o certame pelo prazo de um ano. Ressaltou,
também, a autora que o edital criou novas regras depois de homologado o
concurso, o que violaria o princípio constitucional da isonomia e da segurança
jurídica.
A relatora, juíza federal convocada Hind Ghassan Kayath,
sustenta, em seu voto, que a publicação de edital um ano após a homologação do
resultado do certame “é permeado por ilegalidade, uma vez que altera as regras
editalícias já depois de consolidado o resultado do certame, violando a
segurança jurídica e o ato jurídico perfeito”.
Destaca a magistrada que, mesmo com a publicação do edital,
foi respeitada a duração mínima do concurso, qual seja, os dois anos de
validade originalmente previstos. Entretanto, a relatora esclarece, citando
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que não cabe ao Poder
Judiciário obrigar a Administração Pública a prorrogar prazo de validade de
certame, “já que tal conduta se encontra no âmbito de discricionariedade do
ente administrativo, dependendo de exclusivo juízo de conveniência e de
oportunidade”.
A juíza Hind assevera, por fim, que como a autora se
classificou em 6º lugar no concurso, não obteve direito à nomeação, uma vez que
não foi classificada dentro do número de vagas abertas na localidade para onde
foi habilitada.
Diante do exposto, a Turma, acompanhando o voto da relatora,
negou provimento à apelação.
Processo nº 0001005-91.2012.4.01.3906/PA
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1