BSPF - 27/10/2016
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu na
sessão desta quinta-feira (27) o julgamento do Recurso Extraordinário (RE)
693456, com repercussão geral reconhecida, que discute a constitucionalidade do
desconto dos dias paradas em razão de greve de servidor. Por 6 votos a 4, o
Plenário decidiu que a administração pública deve fazer o corte do ponto dos
grevistas, mas admitiu a possibilidade de compensação dos dias parados mediante
acordo. Também foi decidido que o desconto não poderá ser feito caso o
movimento grevista tenha sido motivado por conduta ilícita do próprio Poder
Público.
Ao final do julgamento foi aprovada a seguinte tese de
repercussão geral: "A administração pública deve proceder ao desconto dos
dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos
servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela
decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo,
incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do
Poder Público". Há pelo menos 126 processos sobrestados (suspensos) à espera
dessa decisão.
O julgamento foi retomado com o voto-vista do ministro Luís
Roberto Barroso. Antes do pedido de vista, haviam votado o relator, ministro
Dias Toffoli, admitindo o desconto, e o ministro Edson Fachin, que entende que
apenas ordem judicial pode determinar o corte no pagamento. Em seu voto, o
ministro Barroso afirmou que o administrador público não só pode, mas tem o
dever de cortar o ponto. “O corte de ponto é necessário para a adequada
distribuição dos ônus inerentes à instauração da greve e para que a
paralisação, que gera sacrifício à população, não seja adotada pelos servidores
sem maiores consequências”, afirmou Barroso.
Em seu voto, o ministro endossou a jurisprudência do
Tribunal Superior do Trabalho (TST) que, em caso de greve prolongada, admite
uma decisão intermediária que minimize o desconto incidente sobre os salários
de forma a não onerar excessivamente o trabalhador pela paralisação e o
desconto a não prejudicar a sua subsistência. Assim como Barroso, os ministros
Teori Zavascki, Luiz Fux, Gilmar Mendes e a ministra Cármen Lúcia acompanharam
o voto do relator, ministro Dias Toffoli, pela possibilidade do desconto dos
dias parados.
O ministro Teori assinalou que a Constituição Federal não
assegura o direito de greve com pagamento de salário. O ministro Fux lembrou
que tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei (PL) 710/2011, que regula o
direito de greve no serviço público, lembrando que a proposta impõe a suspensão
do pagamento dos dias não trabalhados como uma das consequências imediatas da
greve. Fux enfatizou a importância da decisão do STF no momento de crise pelo
qual atravessa o país, em que se avizinham deflagrações de movimentos
grevistas.
Ao afirmar a possibilidade de desconto dos dias parados, o
ministro Gilmar Mendes citou as greves praticamente anuais nas universidades
públicas que duram meses a fio sem que haja desconto. “É razoável a greve
subsidiada? Alguém é capaz de dizer que isso é licito? Há greves no mundo todo
e envolvem a suspensão do contrato de trabalho de imediato, tanto é que são
constituídos fundos de greve”, asseverou.
Divergência
Acompanharam a divergência aberta pelo ministro Edson Fachin
no início do julgamento a ministra Rosa Weber, o ministro Ricardo Lewandowski e
o ministro Marco Aurélio. Segundo Fachin, a adesão do servidor público a
movimento grevista não pode representar opção econômica de renúncia ao
pagamento porque a greve é seu principal instrumento de reivindicação frente ao
estado. Por ser um fator essencial na relação jurídica instalada a partir da
deflagração do movimento paredista, a suspensão do pagamento não pode ser
decidida unilateralmente, segundo Fachin.
Para os ministros que seguiram a divergência, não se pode
impor condições ao exercício de um direito constitucionalmente garantido. O ministro
Lewandowski ressaltou que os constituintes de 1988 garantiram ao servidor
público o direito de greve, mas até hoje o Congresso Nacional não legislou
sobre o tema. “Não há lei específica. Não há nenhum comando que obrigue o
Estado a fazer o desconto no momento em que for deflagrada a greve. Em face
dessa lacuna, o STF mandou aplicar ao serviço público a lei que rege a greve no
setor privado”, lembrou o ministro Lewandowski. Mas, para o ministro, não se
pode aplicar ao servidor público o artigo 7º da Lei de Greve (Lei 7.783/1989),
que prevê a suspensão do contrato de trabalho, porque o servidor público não
tem um contrato de trabalho, mas sim uma relação estatutária com o Estado.
Caso concreto
No caso concreto, o recurso extraordinário foi interposto
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que determinou
à Fundação de Apoio à Escola Técnica do Estado do Rio de Janeiro (Faetec) que
se abstivesse de efetuar desconto em folha de pagamento dos trabalhadores em
decorrência de greve realizada entre março e maio de 2006. No STF, a fundação
alegou que o exercício do direito de greve por parte dos servidores públicos
implica necessariamente desconto dos dias não trabalhados. O recurso da Faetec
foi conhecido em parte, e nesta parte provido.
Fonte: Assessoria de Imprensa do STF