Consultor Jurídico
- 16/10/2016
Como conselhos de fiscalização profissional são entidades de
direito público, é vedado que seus empregados concursados tenham equiparação
salarial com colegas celetistas. Assim entendeu a 9ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 3ª Região (MG) ao rejeitar pedido de dois empregados públicos
que cobravam na Justiça diferenças salariais.
Eles alegavam que haviam sido admitidos no cargo de auxiliar
de escritório após aprovação em concurso público pelo Conselho Regional de
Enfermagem no ano de 2006 e, por isso, buscavam a isonomia.
A desembargadora Maria Stela Álvares da Silva Campos
discordou dos argumentos com base na Orientação Jurisprudencial 297 da SDI-1 do
Tribunal Superior do Trabalho, que proíbe a equiparação de qualquer natureza
para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público.
A relatora disse ainda que a exceção ocorre apenas aos
empregados de sociedade de economia mista, pois eles se equiparam ao empregador
privado, nos termos do artigo 173, 1º, II, da Constituição Federal de 1988.
Ela afirmou também que, mesmo se considerasse que o pedido
dos trabalhadores não é de equiparação salarial, mas de aplicação do mesmo
índice de reajuste concedido em 2012 a outros empregados, por aplicação do
princípio da isonomia, seria inviável o deferimento de diferenças pelo
Judiciário.
Conforme a Súmula Vinculante 37 do STF, não cabe ao Poder
Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores
públicos sob o fundamento da isonomia.
Processo: 00006000-20.2014.5.03.0067
Com informações da Assessoria de
Imprensa do TRT-3