BSPF - 28/10/2016
A 1ª Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, deu parcial
provimento ao recurso interposto pela Associação Nacional dos Servidores da
Previdência e da Seguridade Social (ANASPS), contra a sentença da 14ª Vara da
Seção Judiciária do DF que negou a segurança pretendida no sentido de que o
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) se abstivesse de promover a
ampliação da carga horária dos servidores para 40 horas semanais e de exigir
dos servidores que tivessem interesse em permanecer com jornada de trabalho de
30 horas semanais, com redução salário, firmassem termo de opção.
A impetrante insurge-se contra a edição da Resolução da
Presidência do INSS que majorou a jornada de trabalho dos servidores daquela
autarquia para 40 (quarenta) horas semanais.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado
Emmanuel Mascena de Medeiros, destacou que a Lei nº 8.112/90 permite a fixação
da jornada semanal de trabalho entre um mínimo de 30 (trinta) e um máximo de 40
(quarenta) horas semanais. Afirmou o magistrado que “não se pode olvidar que a
fixação da jornada é feita no interesse da prestação do serviço público e que,
conforme extensa jurisprudência dos tribunais superiores, não há direito
adquirido a regime jurídico”. Sendo assim, não há ilegalidade no aumento da
jornada que foi determinado pelo INSS.
O relator sustentou que a sentença deve ser parcialmente
reformada para que se reconheça a “ilegalidade da redução do vencimento básico,
garantindo-se aos servidores substituídos que optaram pela manutenção da
jornada de 30h o respectivo vencimento básico vigente antes da alteração
legislativa advinda da Lei nº 11.907/2009”.
Quanto à irredutibilidade de vencimentos, o magistrado
destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF), em repercussão geral, decidiu
que a violação da garantia da “irredutibilidade de vencimentos pressupõe a
redução direta dos estipêndios funcionais pela diminuição pura e simples do
valor nominal do total da remuneração ou pelo decréscimo do valor do
salário-hora, seja pela redução da jornada de trabalho com adequação dos
vencimentos à nova carga horária, seja pelo aumento da jornada de trabalho sem
a correspondente retribuição remuneratória.
O magistrado asseverou que os servidores que optarem pela
carga horária de 30 horas semanais têm direito de receber a remuneração
anterior, com a incidência de todos os reajustes gerais subsequentes, assim
como fica resguardado aos servidores que optarem pela jornada de 40h o
respectivo aumento em suas remunerações.
Com esse entendimento, a Turma, acompanhando o voto do
relator, deu parcial provimento à apelação.
Processo nº 2009.34.00.021169-0/DF
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1