sexta-feira, 28 de outubro de 2016

Jornada de trabalho pode ser alterada desde que não haja redução salarial


BSPF     -     28/10/2016




A 1ª Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso interposto pela Associação Nacional dos Servidores da Previdência e da Seguridade Social (ANASPS), contra a sentença da 14ª Vara da Seção Judiciária do DF que negou a segurança pretendida no sentido de que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) se abstivesse de promover a ampliação da carga horária dos servidores para 40 horas semanais e de exigir dos servidores que tivessem interesse em permanecer com jornada de trabalho de 30 horas semanais, com redução salário, firmassem termo de opção.

A impetrante insurge-se contra a edição da Resolução da Presidência do INSS que majorou a jornada de trabalho dos servidores daquela autarquia para 40 (quarenta) horas semanais.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Emmanuel Mascena de Medeiros, destacou que a Lei nº 8.112/90 permite a fixação da jornada semanal de trabalho entre um mínimo de 30 (trinta) e um máximo de 40 (quarenta) horas semanais. Afirmou o magistrado que “não se pode olvidar que a fixação da jornada é feita no interesse da prestação do serviço público e que, conforme extensa jurisprudência dos tribunais superiores, não há direito adquirido a regime jurídico”. Sendo assim, não há ilegalidade no aumento da jornada que foi determinado pelo INSS.

O relator sustentou que a sentença deve ser parcialmente reformada para que se reconheça a “ilegalidade da redução do vencimento básico, garantindo-se aos servidores substituídos que optaram pela manutenção da jornada de 30h o respectivo vencimento básico vigente antes da alteração legislativa advinda da Lei nº 11.907/2009”.

Quanto à irredutibilidade de vencimentos, o magistrado destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF), em repercussão geral, decidiu que a violação da garantia da “irredutibilidade de vencimentos pressupõe a redução direta dos estipêndios funcionais pela diminuição pura e simples do valor nominal do total da remuneração ou pelo decréscimo do valor do salário-hora, seja pela redução da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária, seja pelo aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória.

O magistrado asseverou que os servidores que optarem pela carga horária de 30 horas semanais têm direito de receber a remuneração anterior, com a incidência de todos os reajustes gerais subsequentes, assim como fica resguardado aos servidores que optarem pela jornada de 40h o respectivo aumento em suas remunerações.

Com esse entendimento, a Turma, acompanhando o voto do relator, deu parcial provimento à apelação.

Processo nº 2009.34.00.021169-0/DF

Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1


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