BSPF - 25/10/2016
A 1ª Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negou
provimento à apelação interposta pela União contra a sentença da 8ª Vara
Federal de Goiás que julgou parcialmente procedente o pedido do autor,
reconhecendo ter havido desvio de funções do requerente no exercício das
atividades de motorista do Departamento de Polícia Federal com a prática de
atividades relativas ao cargo de Agente da Polícia Federal.
Na sentença, o Juízo condenou a União ao pagamento das
diferenças remuneratórias, observada a prescrição quinquenal e julgou
improcedente o pedido de alterações funcionais inerentes ao cargo de Agente de
Polícia.
O ente público, em seu recurso, alegou não ter desvio de
função, já que as atribuições do cargo de motorista, no âmbito da Polícia
Federal, “aludem à atividade administrativa de condução de veículo nos
deslocamentos de presos e/ou de policiais federais” e ser compreensível que o
autor em sua rotina tenha sido encarregado do transporte de presos e
testemunhas.
O relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus
Oliveira, em seu voto, destacou que o autor exerceu, de fato, atribuições
típicas e exclusivas de Agente de Polícia Federal “na condução e escolta de
presos, inclusive algemando-os, na atuação ostensiva como se policial fosse,
tanto que usava arma quando em serviço, na apuração de fatos, de cunho
investigativo, tendo, inclusive, participado de uma operação da Polícia
Federal, denominada Sexto Mandamento.
Ressaltou, ainda, o magistrado que, comprovado o desvio de
função de servidores públicos, é devido o pagamento de eventuais diferenças
salariais correspondentes à função desempenhada de modo a se evitar o
enriquecimento indevido da Administração, sendo, contudo, incabível
reenquadramento do servidor, o que afasta a pretensão autoral de alterações
funcionais inerentes ao cargo de Agente da Polícia Federal.
Desse modo, o Colegiado, acompanhando o voto do relator,
negou provimento à apelação.
Processo nº 0018351-75.2013.4.01.3500/GO
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1