BSPF - 03/10/2016
Técnico Judiciário havia sido removido por permuta do TRT2
para o TRT15, mas a portaria de remoção do outro servidor foi cessada após aposentadoria
A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região
(TRF3) confirmou decisão de primeiro grau que concedeu liminar a um servidor,
Técnico Judiciário lotado na Justiça Trabalhista de Assis, interior de São
Paulo, para que permaneça lotado no município, mesmo que a reciprocidade de sua
remoção tenha sido quebrada.
O servidor é originário do Tribunal Regional do Trabalho da
2ª Região (TRT2), mas, em 2008, apresentou um requerimento administrativo de
remoção para o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT15), mediante
permuta, com o objetivo de ser lotado no município de Assis, e indicou um
servidor dessa corte, de cargo idêntico, que tinha a intenção de ocupar sua
vaga em São Paulo, no TRT2.
Assim, com a concordância de ambos os Tribunais, a permuta
foi efetivada. No entanto, sete anos depois, a Secretaria de Gestão de Pessoas
da Corte Paulista informou ao servidor lotado em Assis que a administração do
TRT15 havia cessado a portaria que removeu o outro servidor para São Paulo e, como
consequência, o TRT2 cessou sua remoção e determinou seu retorno a São Paulo no
prazo de 30 dias.
O servidor ingressou, então, com um processo na Justiça
Federal pleiteando permanecer em seu local de trabalho, alegando que não houve
quebra de reciprocidade na permuta, pois o ato que cessou a remoção do outro
servidor ocorreu porque ele se aposentou por invalidez. Ressaltou ainda que
vive há mais de sete anos em Assis, com netos sob sua guarda e genitora
dependendo de cuidados no local.
Em primeiro grau, o servidor conseguiu liminar para
permanecer no interior. Na ocasião, o magistrado da 17ª Vara Cível de São Paulo
explicou que não existe legislação específica sobre o instituto da permuta de
servidores no âmbito da Justiça Federal e na Justiça do Trabalho. Assim, devido
ao vácuo legal, aplica-se a lei geral sobre servidores públicos federais e, por
analogia, dentro da normatização geral, o instituto da remoção.
Segundo o magistrado, o artigo 36 da Lei nº 8.112/1990
afirma ser possível a remoção a pedido para outra localidade, independentemente
de vaga, para acompanhar cônjuge ou companheiro, ou por motivo de saúde do
servidor, cônjuge, companheiro ou dependente, condicionada à comprovação por
junta médica.
O juiz afirmou, ainda, não haver previsão de precariedade
deste deslocamento, ainda que por meio de permuta. “Ou seja, diante da ausência
de restrição legal quanto à permanência do servidor removido para localidade
outra da inicial de sua lotação, ato administrativo regulamentar não pode se
sobrepor à lei, com o estabelecimento de limitação não existente em lei”,
declarou.
No TRF3, após recurso da União, o desembargador federal
Wilson Zauhy confirmou a liminar de 1º grau e destacou que a jurisprudência vem
se consolidando no sentido de que, em casos de remoção cuja reciprocidade foi
quebrada, deve ser preservado o direito do servidor a permanecer no local para
o qual foi removido, em homenagem ao princípio da segurança jurídica (TRF2 - MS
nº 2012.02.01.015952-4).
Durante o julgamento do Agravo Legal, o magistrado em
primeiro grau proferiu sentença no mesmo sentido, da qual as partes não
recorreram e o processo aguarda reexame necessário no TRF3.
Agravo Legal em Agravo de Instrumento nº
0003445-79.2015.4.03.0000/SP
Reexame Necessário nº 0001506-97.2015.4.03.6100
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF3