BSPF - 24/11/2016
A 1º Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negou
provimento à apelação interposta pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e
Tecnologia de Brasília (IFB) contra sentença proferida em Mandado de Segurança
pela 22ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que liberou a
autora de cumprir sua jornada de trabalho até a data em que seu filho completar
180 dias de vida, em razão de estar no período de amamentação.
Consta dos autos que a autora deu à luz em abril e tomou
posse no órgão em junho; requereu administrativamente a concessão de
licença-maternidade de forma proporcional, bem como a prorrogação da licença
por mais 60 dias a partir da posse, o que foi indeferido.
O IFB alega que a administração observou e adotou a base
legal dos princípios administrativos e que a pratica do agente público está
diretamente ligada á observância dos princípios da legalidade e, ao final,
requer a reforma da sentença.
A relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas,
destaca que o servidor tem o prazo máximo de um mês após o parto para requerer
a prorrogação da licença à gestante. No entanto, “ainda que se admita a razoabilidade
dessa exigência, se a servidora tomou posse quando já nascido seu filho, o
prazo mencionado no Decreto deve ser contado a partir da posse, diante da
impossibilidade material da servidora de cumprir o referido prazo já que não
havia nem sido nomeada para o cargo ao final do primeiro mês após o parto”
A desembargadora salienta que a impetrante tomou posse em
19/06/2012 (seu filho nasceu em 15/04/2012) e requereu a prorrogação da licença
em junho de 2012. Assim, uma vez considerado a posse como data inicial do
aludido prazo, conclui-se que a servidora tinha até o dia 19/07/2012 para
requerer a prorrogação, o que foi cumprido.
Diante do exposto, o Colegiado negou provimento à apelação,
mantendo a sentença recorrida.
Processo nº: 0040367-66.2012.4.01.3400/DF
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1