BSPF - 04/11/2016
A Advocacia-Geral da União (AGU) comprovou, em atuação na
Justiça Federal de Minas Gerais, que a Gratificação de Desempenho de Atividade
de Apoio Técnico-Administrativo à Polícia Rodoviária Federal (PRF) não tem
natureza salarial e não repercute nos valores de aposentadorias.
A atuação ocorreu após um agente administrativo da PRF
entrar com um pedido para que fosse declarada a natureza salarial da
gratificação, com a consequente incorporação integral dos valores à sua
aposentadoria. Ele também queria que a gratificação fosse incorporada nos
cálculos das férias e 13º salário. No total, pretendida receber R$ 30,3 mil da
União.
Mas a Procuradoria Seccional da União (PSU) em Varginha
(MG), unidade que atuou no caso, demonstrou que o pedido contraria a Lei nº
11.095/2005. De acordo com a norma, os valores a serem pagos pela gratificação
serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas
avaliações de desempenho institucional e individual. Desta forma, caso a
solicitação do agente administrativo fosse atendida, outras gratificações
aumentariam na mesma proporção, em efeito cascata e em desacordo com a
legislação.
O processo tramitou na 2ª Vara do Juizado Especial Federal
de Varginha, que acatou a tese da AGU. O juiz que analisou o caso considerou
que a Lei nº 11.095/2005 tem como finalidade premiar o servidor que cumprir
metas de produtividade individual e institucional, o que não dá à gratificação
uma natureza de salário. Cabe recurso da decisão.
A PSU/Varginha é unidade da Procuradoria-Geral da União,
órgão da AGU.
Ref.: Processo nº 593-24.2016.4.01.3809 – 2ª Vara do Juizado
Especial Federal de Varginha/MG
Fonte: Assessoria de Imprensa da AGU