BSPF - 13/11/2016
O art. 37, VII, da Constituição contempla o direito de greve
para ser exercido pelos servidores públicos civis. Inicialmente, em 1988, a
norma dependia de lei complementar, e, com a Emenda Constitucional n. 14/1998,
passou a depender de lei específica que deverá fixar termos e limites para seu
exercício. A norma, portanto, era programática, como decidiu o STF no
MI-20-4-DF, de 19.05.1994, Rel.: Min. Celso de Mello. Assim, o servidor público
tinha o direito de greve, mas não podia exercer esse direito.
Anos mais tarde, em 2007, o STF voltou a enfrentar o tema.
Foram julgados dois mandados de injunção, o MI 708-0- DF, de 25.10.2007 (Rel.:
Min. Gilmar Mendes), e o MI 712-PA, de 27.10.2007 (Rel.: Min. Eros Grau), e
firmado entendimento de que, na falta de lei específica, pode ser aplicada, por
analogia, a lei comum de greve, Lei n. 7.783, de 28.06.1989, o que nos parece
estranho face à vedação do seu art. 16 que dispõe: "Art. 16. Para os fins
previstos no art. 37, VII, da Constituição, lei complementar definirá os termos
e os limites em que o direito de greve poderá ser exercido.
" No entendimento firmado pela Suprema Corte, os servidores públicos têm direito a exercer o direito de greve, observando, no que couber, as diretrizes traçadas na Lei n. 7.783/1989, que, todavia, não poderá contemplar pretensão relativa a reajuste de vencimentos, porque depende de lei de iniciativa exclusiva do Presidente da República (art. 61, § 1º, II, a, da Constituição), mas, em sede de dissídio coletivo, apenas cláusulas que objetivem tratar de melhores condições de trabalho, sobretudo relativas a meio ambiente de trabalho.
" No entendimento firmado pela Suprema Corte, os servidores públicos têm direito a exercer o direito de greve, observando, no que couber, as diretrizes traçadas na Lei n. 7.783/1989, que, todavia, não poderá contemplar pretensão relativa a reajuste de vencimentos, porque depende de lei de iniciativa exclusiva do Presidente da República (art. 61, § 1º, II, a, da Constituição), mas, em sede de dissídio coletivo, apenas cláusulas que objetivem tratar de melhores condições de trabalho, sobretudo relativas a meio ambiente de trabalho.
Lamentavelmente, o foro competente, que deveria ser a
Justiça do Trabalho, porque, de acordo com a Constituição, é a única para a
qual o constituinte atribuiu competência para cuidar de greve (art. 114, II = as ações que envolvem exercício do direito de
greve), não é para as hipó- teses de ocorrência no serviço público.
Segundo o entendimento da Suprema Corte, esta será da
Justiça Federal (para os servidores federais) e da Estadual (para aqueles que
integram os serviços públicos estaduais ou municipais). Uma questão pendente
era referente ao desconto dos dias de paralisação. O STF, julgando o RE
693.456-RJ (Rel.: Min.
Dias Toffoli), em 27.10.2016, decidiu essa matéria no
sentido de que a administração pública deve cortar o ponto dos servidores
grevistas, permitindo a compensação dos dias parados mediante acordo, e também
que esse desconto não pode ser efetuado se a greve decorrer de conduta ilícita
do próprio Poder Público. Reconhecida repercussão geral, a tese fixada foi:
"A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação
decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em
virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a
compensação em caso de acordo.
O desconto será, contudo, incabível se ficar
demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder
Público." Considerando, então, a decisão majoritária do Pleno do Excelso
Pretório, todo servidor público que se ausentar do serviço, dizendo-se em
greve, terá, pelos dias de ausência, falta injustificada ao trabalho e,
consequentemente, o desconto dos dias de paralisação. A única exceção é se esse
comportamento decorrer de comportamento ilegal da administração pública.
Observe-se, todavia, que, em havendo compensação dos dias de greve, não deverá
ser efetuado qualquer desconto a esse título.
Em outros termos, tudo indica que voltamos ao início, quando
se afirmou a existência do direito de greve do servidor público mas a
impossibilidade de seu exercício. Escrevemos exatamentre isso há quase 20 anos
(v. nossos livros Globalização e desemprego. São Paulo, LTr, 1998, pp. 104-105,
e O servidor público e a reforma administrativa. São Paulo, LTr, 1998, pp.
50-51).
No início (1988), faltava a lei complementar referida no
texto constitucional primitivo e, agora, inexiste a lei específica que
preconiza a redação atual do art. 37, VII, da Constituição, dada pela Emenda
Constitucional n. 19, de 4.6.1998. O direito existe mas não pode ser exercido
na sua plenitude. É a diferença entre o existir e o exercer.
Artigo: Georgenor Franco Filho, desembargador de carreira do
TRT da 8ª Região, doutor em Direito pela USP, professor titular da Unama e
presidente honorário da Academia Brasileira de Direito do Trabalho.
Fonte: Jornal O Liberal