Consultor Jurídico
- 19/11/2016
Valores recebidos de boa-fé a título de Indenização de
Representação no Exterior (Irex), por oficial de chancelaria do Ministério das
Relações Exteriores em licença-capacitação, não devem sofrer qualquer cobrança
a título de reposição ao erário.
A decisão é do juiz federal substituto Frederico Botelho de Barros
Viana, da 4ª Vara Federal do Distrito Federal, e tem como base entendimento do
Supremo Tribunal Federal que já decidiu que o servidor não precisa devolver os
valores recebidos de boa-fé por erro da Administração Pública.
No caso analisado pelo juiz do DF, um servidor pediu licença
para capacitação. Antes, porém, o servidor foi informado por diferentes
unidades do Ministério das Relações Exteriores que durante a licença sua
remuneração seria mantida integralmente, inclusive a parcela de Indenização de
Representação no Exterior.
No entanto, após a concessão da licença, o Itamaraty
requereu a devolução dos valores pagos referentes a esta indenização,
efetuando, de imediato, descontos no contracheque do servidor, sem qualquer
consulta ou informação.
Defendido pela banca Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues
Advogados, o servidor, filiado do Sindicato Nacional dos Servidores do
Ministério das Relações Exteriores (Sinditamaraty), argumentou que a
licença-capacitação foi no interesse da administração pública, que pratica uma
política de incentivo ao aperfeiçoamento dos funcionários.
A defesa alegou, também, a boa-fé do servidor ao receber
valores que haviam tido recebimento confirmado pelo próprio Ministério. “Além
disso, a Lei 8.112/90 prevê a manutenção da remuneração integral do servidor
que se afastar do exercício de seu cargo, por período de até três meses, quando
se trata de curso de capacitação profissional", acrescenta o o advogado
Marcos Joel dos Santos.
Na sentença juiz determinou a anulação da decisão
administrativa do Itamaraty que determinou a reposição ao erário. Além disso,
determinou que o órgão deixe de efetuar qualquer cobrança nesse sentido. Na
sentença, o juiz destacou que quando a administração erra e paga indevidamente
um servidor, cria neste “a falsa expectativa de que os valores recebidos são
legais e definitivos”, não podendo, assim, requerer devolução ao erário de
valores recebidos de boa-fé.
Processo nº 0040650-84.2015.4.01.3400