BSPF - 05/11/2016
No caso de já ter trabalhado em órgão federal, não deve ser
automaticamente enquadrada no Funpresp, como aqueles que ingressaram após 2013
O Ministério da Fazenda negou a servidora, analista de
finanças e controle da Secretaria do Tesouro Nacional, o requerimento
administrativo para reconhecer seu direito em permanecer no Regime Próprio de
Previdência Social (RPPS) dos servidores públicos vigente antes da instituição
do Regime de Previdência Complementar (Funprep), pela Lei 12.618, de 2012. Ela
impetrou um mandado de segurança para que o artigo 40, parágrafo 16, da
Constituição Federal, fosse respeitado.
Representada pelo escritório Cassel Ruzzarin Santos
Rodrigues Advogados, a servidora demonstrou que embora a posse no cargo de
analista de órgão no Poder Executivo tenha ocorrido após aprovação do
regulamento da Funpresp-Exe, em 04 de fevereiro de 2013, não houve intervalo
entre a posse e seus cargos anteriores de especialista em políticas públicas e
gestão governamental do quadro permanente da Secretaria de Estado de
Planejamento Gestão do Rio de Janeiro, bem como analista judiciário – Área
Administrativa do Tribunal Superior Eleitoral. Ou seja, inexistiu quebra do
vínculo com a administração pública.
Assim, a juíza federal substituta Luciana Raquel Tolentino
de Moura, da 7ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal,
confirmou na sua sentença os efeitos da decisão liminar, concedendo a
segurança, para garantir à impetrante o direito de aderir ao Regime de
Previdência Social da União na forma anterior à criação da Funpresp, visto que
a servidora ingressou no serviço público em 19 de abril de 2010. Da decisão
ainda cabe recurso da União Federal.
Proc. nº 1000071-77.2015.4.01.3400 – Justiça Federal do
Distrito Federal
Fonte: Blog do Servidor