Consultor Jurídico
- 04/11/2016
Na Reclamação 24.597 o ministro Dias Toffoli, do Supremo
Tribunal Federal, decidiu monocraticamente em sede liminar que: “o exercício do
direito de greve pelos trabalhadores vinculados a órgãos ou entidades da
Administração Pública não foi garantido de maneira absoluta, tendo o próprio
STF, em sede reclamatória constitucional, conhecido da matéria referente ao
alcance de sua decisão normativa para assentar que categorias de cujas
atividades dependam a prestação de saúde pública [...] não estão inseridos no
elenco dos servidores alcançados pelo direito de greve”.
Concluiu o ministro Dias Toffoli que “atividades das quais
dependam a manutenção da ordem pública e a segurança pública, a administração
da Justiça – onde as carreiras de Estado, cujos membros exercem atividades
indelegáveis, inclusive as de exação tributária – e a saúde pública não estão
inseridos no elenco dos servidores alcançados por esse direito”, o direito de
greve.
Assim, deferiu o pedido liminar para estender à totalidade
dos empregados públicos do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de
Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo a determinação de continuidade dos
serviços prestados pela autarquia, sob pena de multa diária. Em outras
palavras, o STF, embora por decisão liminar monocrática, disse que servidores
da área de saúde não podem fazer...
Leia a íntegra em STF não supre lacuna para solucionar conflito de trabalho de servidores