BSPF - 29/11/2016
A deficiência auditiva unilateral é suficiente para
assegurar o direito do candidato concorrer a uma das vagas destinadas às
pessoas com deficiência previstas no artigo 5º, § 2º, da Lei 8.112/1990, não se
exigindo que a deficiência auditiva seja bilateral.
O entendimento é do Órgão Especial do Tribunal Superior do
Trabalho que garantiu a um estudante com surdez unilateral a inscrição no
concurso do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) como Portador de
Necessidade Especial (PNE).
A comissão organizadora do certame indeferiu a participação
do candidato nessa condição com base em súmula do Superior Tribunal de Justiça,
mas o Órgão Especial, por unanimidade, autorizou a inscrição em vista do
conceito de deficiência e dos princípios constitucionais de igualdade,
cidadania e dignidade da pessoa humana.
O desembargador responsável por coordenar o concurso de 2015
indeferiu a condição de portador de necessidades especiais, porque o laudo
médico que atestou a perda auditiva estava sem data de emissão, em desacordo
com o edital.
O coordenador do certame também fundamentou a decisão na
Súmula 552 do STJ, que não qualifica o portador de surdez unilateral como
pessoa com deficiência para o fim de disputar as vagas reservadas em concurso
público.
Em mandado de segurança contra esse ato, o candidato pediu o
reconhecimento da sua inscrição como PNE e, consequentemente, a correção de
suas provas subjetivas (redações), que não foram analisadas por causa da sua
posição na classificação geral para os cargos de técnico e analista judiciário.
O TRT-4 denegou a segurança com base na Súmula 552 do STJ e
por entender que o Decreto 3.298/1999, que regulamenta a Política Nacional para
a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, considera como deficiência
auditiva apenas a perda bilateral, parcial ou total, de 41 decibéis ou mais
(artigo 4º, inciso II).
Relator do processo no TST, o ministro Brito Pereira
observou que o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União
(Lei 8.112/90), ao determinar a reserva de até 20% das vagas em concursos às
pessoas com deficiência, teve por objetivo dar efetividade às políticas
públicas de apoio, promoção e integração dessas pessoas, mediante as
denominadas ações afirmativas, que visam reduzir ou eliminar as desigualdades
por meio de medidas compensatórias das desvantagens resultantes dos fatores de
fragilização.
"Essa compensação visa promover a igualdade material,
concretizando o princípio da igualdade formalmente previsto no artigo 5º da
Constituição da República", afirmou.
Com base na afirmação de que deficiência é toda perda ou
anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica
que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão
considerado normal para o ser humano (artigo 3º do Decreto 3.298/99), o
ministro disse que, comprovada a surdez unilateral do candidato, ele se
enquadra no conceito de deficiente.
Brito Pereira citou diversos precedentes do TST e destacou
que a interpretação do decreto não deve ser restrita à perda auditiva
bilateral, porque as ações afirmativas somente alcançam suas finalidades se
aplicadas conforme os princípios constitucionais de cidadania e dignidade da
pessoa humana, somados ao objetivo da República de promover o bem de todos, sem
preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de
discriminação (artigo 3º, inciso IV, da Constituição Federal). A decisão foi
unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RO-22013-35.2015.5.04.0000
Fonte: Consultor Jurídico