Consultor Jurídico
- 05/02/2017
Somente a Justiça do Trabalho tem competência para julgar
ações de matéria sindical, independente do regime jurídico a que estejam
submetidos os trabalhadores integrantes da categoria profissional representada
pela entidade.
Com base nesse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 10ª Região (DF e TO) decidiu, por maioria, declarar a
competência da Justiça do Trabalho para análise e julgamento de uma ação movida
pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação no Estado do Tocantins contra o
município de Monte do Carmo.
Segundo o relator do caso, juiz convocado Antônio Umberto de
Souza Júnior, nos demais dissídios (que não sejam sindicais) envolvendo
servidores públicos, por questões funcionais ou pelo exercício do direito de
greve, há o constante contato com aspectos do regime jurídico estatutário ou
celetista. Para manter a coerência no sistema, continua, é afastada a atuação
da Justiça do Trabalho, quando sejam trabalhadores submetidos a regime jurídico-administrativo
de trabalho.
“Já nas questões que envolvam disputas intersindicais ou
intrassindicais, o que guia a competência da Justiça do Trabalho não são as
personagens que as protagonizam (sendo, consequentemente, irrelevante o regime
jurídico de trabalho a que estejam submetidas), mas a matéria — necessariamente
sindical”, observou.
Para o relator, passados mais de 10 anos desde a promulgação
da Emenda Constitucional 45/2004, ainda pairam algumas dúvidas relevantes para
delineamento exato da dimensão das atribuições jurisdicionais conferidas à
Justiça do Trabalho. Por isso, é precipitado extrair da jurisprudência do
Tribunal Superior do Trabalho raciocínio segregacionista sobre demandas de
matéria sindical.
Souza Júnior fundamentou seu voto em diversos precedentes do
STF (AgR-Rcl 9.836; AgR-Rcl 17.815; CC 7.456; AgR-Rcl 9.836; e AgR-ARE
681.641). No entendimento do juiz, dissídios que lidem com a representatividade
das categorias, inclusive em sede de mandado de segurança, ou com a ordem
interna das centrais sindicais, confederações, federações e sindicatos ou com a
arrecadação de receitas deverão ser julgados na Justiça do Trabalho, sendo
indiferente o regime jurídico a que estejam submetidos os trabalhadores.
Exceção
No entanto, tribunais entendem que nem sempre a Justiça do
Trabalho é competente para julgar pedidos de registro sindical. A 5ª Vara do
Trabalho de Brasília já decidiu que pedidos de registro sindical que saiam da
esfera administrativa devem ser analisados pela Justiça Federal.
Por sua vez, a a 21ª Vara do Trabalho de Brasília concluiu
que a Justiça do Trabalho não tem competência para julgar o pedido de registro
sindical por entidade representativa de servidores públicos estatutários. Isso
porque, pela Constituição, a competência da Justiça trabalhista abrange toda e
qualquer relação de trabalho, exceto a dos estatutários. Com informações da
Assessoria de Imprensa do TRT-10.
Processo 0002650-79.2016.5.10.0802