BSPF - 03/02/2017
O entendimento adotado pelo ordenamento jurídico brasileiro,
inclusive pacífico entre os Tribunais Superiores, é no sentido de que os
servidores não estão obrigados a devolver valores recebidos de boa-fé, mas
indevidamente pagos com base em interpretação equivocada ou má aplicação da
lei, ou ainda, erro da Administração.
Sendo assim, não poderia ser outra a decisão dos membros da
Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), a
não ser confirmar a decisão do juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro que
concedeu a segurança ao servidor J.A.T. no sentido de que o Instituto do
Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN) deixasse de efetuar descontos
em seus contracheques a título de reposição de verbas relativas ao pagamento da
gratificação denominada GDAC, no período de 04/04/12 a 30/01/15.
Entendeu o relator do processo no TRF2, o juiz federal
convocado Alcides Martins Ribeiro Filho, que, de acordo com toda prova juntada
aos autos, os valores foram pagos por interpretação errônea da administração, e
o servidor, cedido ao Congresso Nacional, não colaborou em nada para o erro
promovido pela administração na ocasião de sua cessão a órgão diverso do quadro
do IPHAN, ao qual está vinculado.
“O recebimento da referida gratificação se deu de boa-fé
pelo impetrante, pagas por erro de interpretação de lei, conforme reconhecido
pela própria administração, não sendo plausível exigir-se que o mesmo soubesse
ser indevido o pagamento, ante a inexistência de qualquer documento
comprobatório de sua ilegalidade no contexto da época”, considerou o
magistrado, levando em conta que, somente após mudança de interpretação da lei,
com a Orientação Normativa nº 11, de 09/11/13, é que tal pagamento teria sua
ilegalidade passível de questionamento.
O IPHAN, ao recorrer ao Tribunal, chegou a sustentar que a
não devolução levaria a enriquecimento ilícito do servidor, independentemente
da comprovação da má-fé. Mas, o relator esclareceu que a noção de boa-fé, de
fato, não exige a comprovação da má-fé, mas, ao menos, “a constatação de
qualquer intenção maliciosa pelo alegado praticante do ato, voltado para a
burla da Lei ou Direito”, o que, em sua avaliação, não ocorreu nesse caso.
“Nesse passo, indevida mostra-se a exigência de restituição
das verbas, que teriam se incorporado ao patrimônio do apelado exatamente pela
boa-fé do seu recebimento – não foram pedidas – aliada a sua natureza
alimentar”, concluiu o juiz convocado.
Processo nº 0502551-96.2015.4.02.5101
Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF2