Consultor Jurídico
- 15/04/2017
A obrigação do Estado brasileiro em manter a unidade
familiar foi a justificava dada pelo juízo da 4ª Vara Cível do Distrito Federal
ao conceder a remoção temporária a uma servidora para que ela pudesse se mudar
com o marido, que também é funcionário público e foi transferido a pedido da
União. Com a decisão, a mulher deixará de atuar na Paraíba e passará a
trabalhar no município de Jataí (GO).
Antes de entrar na Justiça, a servidora pública federal
pediu sua transferência ao INSS alegando que ficaria afastada de seu marido,
mas o pedido foi negado. Ao apresentar a ação, seu advogado, Marcos Joel dos
Santos, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, alegou que
ela preenche todos os requisitos exigidos pelo artigo 84, parágrafo 2º, da Lei
8.112/1990.
Disse ainda que é constitucionalmente devido a ela a
proteção à “unidade familiar”. Segundo Marcos Joel, o INSS ignorou que, “é
necessário somente demonstrar o deslocamento do cônjuge servidor público”.
Alegou também que, por causa da distância, a servidora está
com depressão e foi diagnosticada com transtorno de pânico, misto ansioso e
depressivo, além de fobias sociais. “Inclusive a impetrante se encontra
licenciada para tratamento da própria saúde até 16/04/2017”, disse o advogado,
complementando que “o restabelecimento do convívio diário” com o marido “é
imprescindível para melhora de saúde” da servidora.
A primeira instância acatou os argumentos do advogado. “O
servidor tem direito à remoção, independentemente de vaga, para acompanhar
cônjuge ou companheiro também servidor público civil ou militar, de qualquer
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que
tenha sido deslocado no interesse da Administração”, afirmou o juízo.
O juiz ressaltou ainda na liminar que a Constituição
Federal, em seu artigo 226, estabelece o princípio da especial proteção à
família pelo Estado. Dessa forma, “tal dispositivo, ao instituir e comandar ao
Estado-Juiz uma especial proteção à família somente pode pretender que o juiz o
faça em sua atividade específica, ou seja, na interpretação da lei”. Ainda cabe
recurso da decisão.