BSPF - 05/04/2017
A prerrogativa da imunidade parlamentar descaracteriza a
tipicidade penal dos crimes contra a honra mesmo quando deputados e senadores
fazem declarações fora do Congresso Nacional. Assim entendeu o ministro Celso
de Mello, do Supremo Tribunal Federal, ao julgar extinta queixa-crime contra o
senador Hélio José (PMDB-DF).
Uma servidora pública federal o acusou de calúnia, injúria e
difamação por falas do peemedebista durante posse na Superintendência de
Patrimônio da União (SPU) do Distrito Federal, em agosto do ano passado. Hélio
José disse que a funcionária estava proibida de entrar no prédio da unidade
junto com “sua turma de conspiradores”, porque só seriam aceitos servidores
“que não querem dar golpe” e “fazer malandragem”.
As declarações foram gravadas em vídeo, juntado no processo.
O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, assinou parecer reconhecendo a
imunidade parlamentar.
Celso de Mello afirmou que a inviolabilidade parlamentar,
prevista no artigo 53, caput, da Constituição Federal, torna “irrelevante (...)
que o ato por ela amparado tenha ocorrido, ou não, na sede, ou em instalações,
ou perante órgãos do Congresso Nacional”.
Ao decidir pela extinção do processo e determinar o
arquivamento dos autos, o decano do STF disse que “a cláusula da
inviolabilidade parlamentar qualifica-se como causa de exclusão constitucional
da tipicidade penal da conduta do congressista em tema de delitos contra a
honra, afastando, por isso mesmo, a própria natureza delituosa do comportamento
em que tenha incidido”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Fonte: Consultor Jurídico