BSPF - 19/04/2017
A Quinta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da
2ª Região (TRF2) decidiu, por unanimidade, confirmar decisão de primeiro grau
que concedeu liminar determinando que a União Federal inclua a autora, M.O.G.,
no Regime Próprio de Previdência Social, com todos os seus efeitos legais. A
Justiça Federal assim o fez por entender coerentes as alegações da autora, que
conseguiu comprovar que tomou posse como servidora federal sem configurar
descontinuidade no serviço público, uma vez que se desligou da ocupação
anterior, como servidora estadual, apenas no momento da posse no novo cargo.
A justificar a concessão da liminar, o juízo singular
entendeu pela urgência da medida, uma vez que “a permanência da autora, contra
sua vontade, no Regime de Previdência Complementar – RPC poderá prejudicá-la no
momento da aposentadoria, e a concessão da medida antecipatória não sofrerá o
risco na irreversibilidade, tendo em vista que passará a autora a descontar a
sua contribuição previdenciária sobre o seu vencimento integral, em valor
superior ao que vem sendo descontado”.
Por tudo isso, o desembargador federal Aluisio Gonçalves de
Castro Mendes, relator do processo no TRF2, considerou correta a decisão de
primeira instância. “O §16 do art. 40 da Constituição Federal determina que os
servidores que já detinham cargo no serviço público somente serão submetidos ao
novo regime de previdência mediante prévia e expressa opção, sem estabelecer
qualquer restrição quanto à natureza do vínculo no serviço público – se
federal, estadual, municipal ou distrital”, pontuou.
No caso em questão, apesar de ocupar cargo público
previamente, estando vinculada a Regime Próprio de Previdência Social de outro
ente federativo, ao tomar posse no cargo no Instituto Benjamin Constant (IBC),
a autora foi incluída compulsoriamente pela Administração no RPC, cuja contribuição
previdenciária passou a incidir somente sobre o limite máximo estabelecido para
os benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
No entendimento do desembargador, ainda que o artigo 22 da
Lei 12.618/12 tenha restringido o direito de optar entre o novo regime
previdenciário ou o antigo apenas ao servidor federal oriundo de cargo público
estatutário do mesmo ente da federação, não se observa na Constituição Federal
impedimento à pretensão da autora. Para o magistrado, o servidor tem esse direito
desde que não tenha havido quebra de continuidade entre os vínculos
estatutários.
“Ao prever o direito de opção ao ‘servidor que tiver
ingressado no serviço público’, não se deve fazer distinção entre os agentes
públicos federais, estaduais, distritais ou municipais”, opinou o relator,
concluindo que, “nesse sentido, revela-se inadequada a imposição do Regime de
Previdência Complementar à autora, haja vista que não decorreu de sua opção”.
Aluisio Mendes ressalta ainda que “não se vislumbra o perigo
de irreversibilidade da medida, porquanto cabível o retorno do servidor ao
regime complementar, caso seja modificada posteriormente a decisão agravada”.
Processo nº 0011531-32.2016.4.02.0000
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF2